Processo 0011680-79.2025.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011680-79.2025.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011680-79.2025.5.15.0028 AUTOR: VANDERLEI FERNANDES PEREIRA RÉU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8dabd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0011680-79.2025.5.15.0028     RECLAMANTE: VANDERLEI FERNANDES PEREIRA RECLAMADA: USINA ITAJOBI LTDA. – AÇÚCAR E ÁLCOOL     SENTENÇA     RELATÓRIO   VANDERLEI FERNANDES PEREIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA ITAJOBI LTDA. – AÇÚCAR E ÁLCOOL, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das parcelas rescisórias; que faz jus a diferenças de FGTS; que trabalhou em acúmulo/desvio de função; que trabalhou em condições insalubres e periculosas; que laborou em sobrejornada, sem usufruir do intervalo intrajornada e interjornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que faz jus às pausas térmicas; que faz jus às horas in itinere; que sofreu descontos indevidos; que faz jus à integração do ticket alimentação; que faz jus a multas normativas e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$570.025,97. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade/periculosidade. Na audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.   Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho iniciou em 10/03/2020, e a ação foi proposta apenas em 23/09/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 23/09/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal.   Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova.   Aplicabilidade das normas coletivas As normas coletivas acostadas aos autos com a inicial e a defesa foram pactuadas por sindicato representativo das categorias econômica e profissional do autor e…

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