Processo 0011681-13.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011681-13.2025.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011681-13.2025.5.03.0153 AUTOR: ACACIO PONCIANO RODRIGUES RÉU: FACULDADE CENECISTA DE VARGINHA FACECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ee9c45 proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Acácio Ponciano Rodrigues em face de Faculdade Cenecista de Varginha – FACECA e Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, pelas quais pleiteia a condenação solidária das reclamadas. Alega o reclamante que foi admitido em 02/08/2010, para exercer a função de professor universitário, percebendo como última remuneração o valor de R$ 3.601,49, sendo dispensado sem justa causa em 20/12/2023. Sustenta a existência de irregularidades no pagamento das verbas rescisórias, notadamente quanto ao atraso no pagamento e na entrega das guias, bem como a ausência de quitação da multa de 40% do FGTS. Aduz, ainda, a existência de diferenças de depósitos de FGTS ao longo do contrato de trabalho, requerendo sua comprovação ou indenização substitutiva. Postula, assim, o pagamento das diferenças de FGTS, multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, atribuindo à causa o valor de R$ 112.129,25. Juntou documentos, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência. As rés apresentaram defesa escrita, com documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela autora. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. É o breve relatório.     II – FUNDAMENTOS   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando que a segunda reclamada é a mantenedora da primeira reclamada e a única que detém personalidade jurídica, determino a exclusão da primeira ré FACULDADE CENECISTA DE VARGINHA - FACECA do polo passivo da ação.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 30/07/2020, considerando-se a data de ajuizamento da ação, a suspensão por 141 dias decretada pela Lei n. 14.010/2020 e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos do FGTS (Súmula 362, inciso I, do TST). Portanto, o processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante a tais parcelas (artigo 487, II, do CPC).     FGTS. Alega o reclamante que a reclamada não recolheu o FGTS durante o período laborado. Cabia à reclamada demonstrar a regularidade dos depósitos efetuados, conforme entendimento contido na Súmula 461 do TST, o que não se verificou, reconhecendo, ao revés, a irregularidade apontada. O extrato analítico de FGTS juntado aos autos pela ré (Id 95753e0) comprova as diferenças indicadas. O documento trazido com a defesa não comprova o efetivo recolhimento da integralidade dos depósitos na conta vinculada da parte autora no decorrer do contrato de trabalho. O parcelamento junto ao órgão gestor não exime a reclamada em quitar as parcelas devidas ao reclamante, pelo que não está o empregado obrigado a aguardar o período acordado com a Caixa Econômica Federal, na hipótese de dispensa sem justa causa. Nesse sentido, o precedente vinculante número 141, traz que “o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede de que o…

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