Processo 0011681-31.2024.8.16.0025
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011681-31.2024.8.16.0025 Processo: 0011681-31.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$36.680,00 Autor(s): TIAGO ANDRÉ OCRASKA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Manoel Gonçalves Ferreira, 484 - Guajuvira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.725-000 - E-mail: contato@2pk.adv.br - Telefone(s): (41) 99872-3924 TIAGO ANDRÉ OCRASKA FILHO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por TIAGO ANDRÉ OCRASKA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Manoel Gonçalves Ferreira, 484 - Guajuvira - ARAUCÁRIA/PR - E-mail: contato@2pk.adv.br - Telefone(s): (41) 99872-3924 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tiago André Ocraska Filho, menor impúbere, representado por seus genitores, em desfavor de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos. Sustenta a parte autora que o infante é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos juntados (movs. 1.9 e 1.10), havendo prescrição de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA, envolvendo sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Afirma que a operadora disponibilizou prestadores apenas no município de Curitiba, enquanto a família reside em Araucária/PR, inexistindo clínica credenciada apta no município de residência do menor. Alega que, diante da negativa administrativa, passou a custear o tratamento em clínicas não credenciadas locais, arcando com elevados custos, conforme comprovantes juntados (movimentos. 1.11 a 1.17). Requer o custeio dos tratamentos no município de Araucária, ainda que fora da rede credenciada, bem como o reembolso das despesas realizadas (movimento 1.1). 2. A gratuidade da justiça foi concedida pela decisão de movimento 10.1 e concedida tutela de urgência para autorizar a realização do tratamento fora da rede credenciada, com limitação aos valores da tabela da operadora (movimento 16.1). 3. Citada, a ré apresentou contestação (movimento 45.1), sustentando, em síntese, a legalidade da limitação da cobertura à rede credenciada e ao rol da ANS, bem como a existência de prestadores habilitados em municípios vizinhos. Subsidiariamente, requereu a limitação do custeio à tabela interna. Juntou documentos (movimentos 45.2/45.7). Houve réplica (movimento 48.1). 4. Instadas a especificar provas, as partes e o Ministério Público postularam pelo julgamento antecipado. A decisão de movimento 61.1 determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O réu se manifestou requisitando a produção de prova documental para comprovar que a rede credenciada em município limítrofe seria apta a atender o autor (movimento 64.1). O Ministério Público manifestou-se contrário a prova posturada e favoravelmente aos pedidos iniciais (movimento 68.1). 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Indefiro a produção da prova documental requerida pela…
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