Processo 0011681-34.2025.4.05.8109

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011681-34.2025.4.05.8109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011681-34.2025.4.05.8109 APELANTE: ANGELO GIUSSEPE SANTANA MARINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta por ANGELO GIUSSEPE SANTANA MARINHO, para reformar a sentença que havia reconhecido a prescrição integral da pretensão e extinto o processo com resolução de mérito, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença lastreado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões quanto aos seguintes pontos: (a) Ilegitimidade ativa do exequente em razão da alegada limitação territorial da coisa julgada formada na ACP originária aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, com fundamento na interpretação lógico-sistemática da petição inicial daquela ação, no princípio da congruência, na vigência do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 à época do trânsito em julgado e na tese firmada no Tema 733/STF; (b) Prescrição da pretensão executória, em razão do transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação originária (02/08/2019), sustentando, ainda, a inaptidão do protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal para interromper a prescrição em benefício de exequentes individuais; (c) Necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.302/STJ. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma direta e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento apresentado pelas partes, sendo suficiente, para atendimento do dever constitucional de fundamentação, a adoção de razão de decidir apta a justificar o resultado alcançado. 4. O acórdão embargado, ao concluir que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não limitou territorialmente os efeitos subjetivos da coisa julgada, enfrentou diretamente a questão da legitimidade ativa do exequente, examinando o dispositivo da sentença originária, o acórdão confirmatório do TRF da 3ª Região e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075. A adoção desse fundamento afasta, por incompatibilidade lógica, os argumentos contrários relativos à interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ao aditamento promovido pelo MPF, ao princípio da congruência e à irretroatividade do Tema 1.075 fundada no Tema 733/STF, sem que tal implique omissão sanável em sede de embargos. 5. A existência de divergência jurisprudencial sobre o alcance subjetivo da coisa julgada formada na referida ação civil pública -- com acórdãos de outras Turmas desta Corte e de outros Tribunais Regionais Federais adotando solução contrária -- não configura vício integrativo, constituindo matéria a ser dirimida pelas vias recursais próprias perante as instâncias superiores. 6. Quanto à prescrição, o acórdão embargado identificou expressamente o marco interruptivo consubstanciado no ajuizamento da cautelar de protesto pelo…

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