Processo 0011681-81.2019.5.15.0058

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011681-81.2019.5.15.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0011681-81.2019.5.15.0058 RECORRENTE: SANDRA MARIA GUEDES FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA MARIA GUEDES FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ab676 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011681-81.2019.5.15.0058 - 11ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (SP130291) PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (SP256755) Recorrido:   Advogado(s):   SANDRA MARIA GUEDES FERNANDES ALINE CARLA LOPES BELLOTI (SP329455) DANIELA COSTA GERELLI (SP288180) FERNANDO JOSE HIRSCH (SP164164) JOSIAS PEDRO DA SILVA (SP432376) LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA (SP375105) LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO (SP229762) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) PAULO CESAR TONUS DA SILVA (SP213023) PEDRO HENRIQUE DE LIMA MACHADO (SP390945) THIAGO SABBAG MENDES (SP273920) A decisão de admissibilidade de id c4b60df denegou seguimento ao recurso de revista apresentado pela reclamante, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. O Exmo. Desembargador Convocado Relator José Pedro Camargo Rodrigues de Souza, em decisão monocrática, negou provimento ao apelo (id 5c59ad9), motivo pelo qual a recorrente ingressou com agravo, julgado pela C. 6ª Turma do Eg. TST, nos seguintes termos (id 54730c7):  "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, afastar a prescrição total pronunciada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, como entender de direito." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão id 6c0d248). A reclamada interpôs recurso de revista (id 1cc503a), que será analisado a seguir. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Id's e270317 (e anexos ) 5843788 (e anexos), ambos datados de 17/12/2025: A parte reclamada apresenta pedido de habilitação com apresentação de novos documentos de representação processual  de seus causídicos pugnando que todas as publicações e ou intimações relativas ao presente processo, sejam efetuadas única e exclusivamente em nome dos subscritores. Vistos, defiro, anotem-se.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/11/2025 - Id 4eb7e03; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 1ccf03a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Cumpre ressaltar que no dia 01/12/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 6c0d248: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 6c0d248: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a12675c: R$ 35.915,96; Custas…

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