Processo 0011682-15.2026.8.16.0035
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6350 Autos nº. 0011682-15.2026.8.16.0035 Processo: 0011682-15.2026.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Falsificação de documento público Data da Infração: Flagranteado(s): DIEGO GUSTAVO PEREIRA A autoridade policial comunica a prisão em flagrante de DIEGO GUSTAVO PEREIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 304, do Código Penal. Os autos foram remetidos para apreciação da legalidade do ato durante o plantão judiciário. Manifestou-se, na sequência, o Ministério Público, pela concessão de liberdade provisória ao acusado. É o breve relato. Da Homologação do Auto de Prisão em Flagrante O auto de prisão em flagrante foi lavrado dentro dos termos legais e com total respeito às garantias constitucionais do preso que foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, bem como foi expedida a competente nota de culpa, tudo dentro do prazo legal. Por outro lado, do que consta dos depoimentos do condutor e testemunha, a conduta do flagrado enquadra-se na situação de flagrância do art. 302, I do CPP. Assim, por preenchidas as formalidades legais e constitucionais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. DA LIBERDADE PROVISÓRIA No tocante à liberdade provisória, com o advento da Lei nº 12.403/2011 houve substancial alteração no regime de prisões cautelares. Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva. Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, na forma do art. 282, §6º do CPP. As medidas cautelares estão estabelecidas no artigo 319 do CPP. Ressalte-se que, com o eventual descumprimento das medidas cautelares determinadas pelo Juízo, admite-se a prisão preventiva independentemente do cumprimento dos requisitos elencados nos incisos do artigo 313 (artigo 312, Parágrafo Único, CPP). São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares (ou seu descumprimento, quando então será prescindível a presença de algum dos incisos do artigo 313) e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Também não bastam,…
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