Processo 0011682-31.2012.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011682-31.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDITORA E GRAFICA ATALAIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT14870-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EDITORA E GRAFICA ATALAIA LTDA CLAYTON DA COSTA MOTTA - (OAB: MT14870-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459948903) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011682-31.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011682-31.2012.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, registro que, embora tenha havido interposição de agravo retido no curso da instrução, não se verifica, nas razões de apelação, requerimento expresso de sua apreciação pelo Tribunal. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973, aplicável à espécie, o agravo retido somente deve ser conhecido pelo Tribunal se a parte requerer expressamente sua apreciação em preliminar de apelação ou de contrarrazões. Ausente tal requerimento, o recurso retido não deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia consiste em definir se é legítima a multa isolada aplicada em razão de declaração de compensação considerada não declarada pela Receita Federal, quando a contribuinte, antes do julgamento administrativo definitivo, aderiu a parcelamento fiscal dos débitos que pretendia compensar. A sentença julgou improcedente o pedido por entender que a apresentação da declaração de compensação, posteriormente considerada não declarada, foi suficiente para caracterizar a hipótese de incidência da multa prevista no art. 18, §4º, da Lei nº 10.833/2003. Contudo, a análise do caso concreto recomenda solução diversa. A própria narrativa administrativa revela que a contribuinte não obteve vantagem econômica decorrente da compensação. A compensação não foi homologada nem produziu efeito extintivo definitivo do crédito tributário. Antes da conclusão dos processos administrativos, a autora aderiu a parcelamento fiscal, confessou os débitos e passou a quitá-los, circunstância incompatível com a intenção de se beneficiar, simultaneamente, da compensação e do parcelamento. A multa tributária, embora possa prescindir da demonstração de dolo específico em determinadas hipóteses, não pode ser aplicada de modo automático quando ausente ato ilícito materialmente relevante, má-fé ou prejuízo concreto ao Fisco. A responsabilidade objetiva em matéria tributária, prevista no art. 136 do CTN, não autoriza a transformação de qualquer insucesso do contribuinte em procedimento administrativo de compensação em infração sancionável, sob pena de violação à proporcionalidade e ao direito de petição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 736 da repercussão geral, fixou a tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Embora o precedente trate especificamente da multa prevista no art. 74, §§15 e 17, da Lei nº 9.430/1996, sua ratio decidendi é relevante…
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