Processo 0011682-55.2025.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011682-55.2025.5.03.0037 AUTOR: WILLIAM VITAL ANDRADE OLIVEIRA RÉU: PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e2996 proferida nos autos. 1) RELATÓRIO WILLIAM VITAL ANDRADE OLIVEIRA , ajuizou esta reclamação trabalhista em face de PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, RODRIGO PIERRE DE FREITAS e MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA, partes qualificadas, pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, danos morais, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$173.363,21 e juntou documentos. Tutela indeferida na decisão de fls. 149/151. Defesa da 3ª reclamada às fls. 289/ss, suscita preliminares de ilegitimidade passiva, propugnando pela improcedência dos pedidos. Ausentes o autor e a 1ª e 2ª reclamadas, frustada a tentativa conciliatória e sem mais provas a produzir, encerrada a instrução.(ata de fl. 366). Manifestou-se a parte autora sobre a defesa (fls. 368/ss). Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 07/12/2022, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). REVELIA Apesar de regularmente notificadas (fls.340/365), as 1ª e 2ª reclamadas quedaram-se silentes, razão pela qual as declaro confessas quanto à matéria fática, nos moldes do art. 344 do CPC/15. A consequência jurídica da ficta confessio reside na presunção de veracidade dos aspectos fáticos expostos na petição inicial, desde que em consonância com o princípio da razoabilidade e não haja nos autos prova pré-constituída em sentido contrário, o que será apreciado pelo Juízo. CONFISSÃO DO RECLAMANTE Regularmente intimado em audiência em 18/03/2026 (fl.366), o autor quedou-se inerte, restando ausente à audiência em que deveria prestar depoimento, pelo que aplicando-se-lhe o contido na súmula n. 74 do C. TST, declaro-o confesso quanto a matéria fática. Saliente-se que, diante do quadro acima delineado, será aplicada a distribuição pura do ônus da prova, cabendo a cada parte desvencilhar-se de seu ônus processual, sendo certo que a confissão do reclamante por sua ausência à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal afasta a utilização da prova emprestada solicitada, não sendo autorizado ao sujeito processual ausente a produção de prova oral na forma adunada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 3º RECLAMADO A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a partir das pretensões da inicial, em decorrência da Teoria da Asserção, adotada pela norma processual brasileira. No caso dos autos, a parte autora alega prestação de serviços em favor da Câmara de Vereadores de Juiz de Fora, tendo direcionado a ação ao 3º reclamado (MUNICÍPIO), postulando a condenação solidária pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo empregador. O STJ já apreciou o assunto quando da edição da súmula 525, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (SÚMULA 525,…
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