Processo 0011683-07.2012.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. Por ter sido baixado o gravame da alienação fiduciária pela instituição financeira (f. 125), expeça-se mandado de penhora e avaliação do caminhão VW/9.15E Cummins, placas HSY2689, indicado pelo exequente, bem como de intimação da parte executada acerca da constrição judicial. Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. 2. Em que pese o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, estabelecer que o Juiz tem a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, reputo que tal diligência deve ser cumprida pela parte exequente. Perfilho deste entendimento, pois após o pagamento da dívida, é a própria parte exequente quem deve providenciar a baixa no cadastro de inadimplentes, sob pena de passar a responder por dano moral, nos termos do enunciado da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 548/STJ - "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização." (REsp 994.638/AM, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 17/03/2008).(...) (STJ. AgRg no AREsp 641.124/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015) (Grifo nosso). Outrossim, mesmo sem o pagamento da dívida, a legislação e a jurisprudência não admitem que a inscrição no cadastro de inadimplentes permaneça ativa indefinidamente, circunstância apta também a motivar danos morais em favor do inscrito. É o que estabelece o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o prazo de inscrição nos cadastros de inadimplentes poder ser inferior a 5 anos, litteris: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 474 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES. AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. () 3. No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas. 4. Há interesse de agir na ação em que o consumidor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.