Processo 0011683-07.2025.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011683-07.2025.5.03.0145 AUTOR: DAYANA FERREIRA NOVAIS BRAZ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac10364 proferida nos autos. RELATÓRIO DAYANA FERREIRA NOVAIS BRAZ ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., pela qual postula: horas extraordinárias excedentes à 6ª hora diária (7ª e 8ª), com reflexos em DSR, férias, 13º salário e verbas rescisórias; horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária; diferenças pelo uso do divisor 220; nulidade da denominação "gratificação de função" nos contracheques e seu reconhecimento como salário; inaplicabilidade da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários; diferenças salariais por equiparação salarial com o cargo de Gerente de Contas; adicional por acúmulo de função (subsidiário à equiparação); indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de assédio moral e sexual; proteção de dados pessoais; e justiça gratuita. A reclamante alegou que laborava habitualmente das 8h30 às 17h/17h30, sem contraprestação pelas horas excedentes à 6ª diária; que exercia na prática as mesmas funções dos Gerentes de Contas, com remuneração inferior; e que foi vítima de cobranças abusivas de metas, exposição em rankings e propostas libidinosas de seu superior hierárquico. A reclamada contestou tempestivamente, apresentando cartões de ponto eletrônico, acordo de compensação de jornada, folhas de pagamento, medida orientativa, TRCT e instrumentos normativos coletivos. Sustentou a validade dos registros de frequência, a distinção estrutural entre os cargos de Agente de Negócios Caixa e Gerente de Contas, e a inexistência de qualquer conduta ilícita no ambiente de trabalho. A instrução processual realizou-se na modalidade telepresencial. Foram ouvidas uma testemunha de cada parte. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. A conciliação restou infrutífera. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada postula a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, §1º, da CLT e no art. 492 do CPC. A pretensão não merece acolhida. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência que resultou na edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 16, firmou entendimento de que a indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, tem natureza meramente estimativa, não vinculando os limites da condenação. A apuração dos valores devidos ocorrerá em regular liquidação de sentença, oportunidade em que se aferirá o quantum efetivamente devido com base nas provas produzidas. Registra-se, ademais, que a reclamante consignou expressamente na petição inicial que os valores atribuídos a cada pedido constituem mera estimativa, ressalva que afasta, por si só, qualquer pretensão de limitação da condenação, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DAS INÉPCIAS ARGUIDAS A reclamada suscita a inépcia da petição inicial em dois fundamentos: ausência de indicação de paradigma nominado no pedido de equiparação salarial e incompatibilidade lógica entre os pedidos de equiparação e acúmulo de função. As preliminares não comportam acolhida. O processo do trabalho é orientado pelo princípio da primazia…
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