Processo 0011683-41.2024.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011683-41.2024.8.16.0044 Processo: 0011683-41.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOSÉ PEDRO OLIVEIRA DE JESUS representado(a) por ROSIMERI DE FATIMA DE OLIVEIRA ROSIMERI DE FATIMA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ PEDRO OLIVEIRA DE JESUS (menor de idade, neste ato representado por sua genitora) e ROSIMERI DE FÁTIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que no dia 25 de junho de 2024, por volta das 10h, compareceram à agência bancária do réu (localizada em frente ao cineteatro de Apucarana/PR) com o escopo de realizar o primeiro levantamento de quantias de natureza alimentar depositadas em favor do menor. Informam que o primeiro requerente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que portavam todos os documentos e identificações pertinentes dentro de uma mochila. Sustentam que tentaram adentrar na agência por 4 ou 5 vezes, sendo impedidos pela porta giratória detectora de metais em virtude da referida mochila. Ao relatar a situação ao vigilante e apresentar a identificação do TEA, o preposto teria agido com grosseria, aduzindo que nada poderia fazer e que a bolsa deveria ser deixada no guarda-volumes externo. Contudo, o guarda-volumes demandava cartão magnético que os autores não possuíam. Na sequência, o funcionário que se identificou como gerente teria reiterado a negativa de acesso com a mochila. Relatam que a situação perdurou por cerca de 30 minutos, desencadeando uma crise nervosa e de choro no menor autista. O atendimento apenas foi viabilizado após o acionamento da Polícia Militar, momento em que a gerente geral (Sra. Joyce) permitiu a entrada após revista visual na mochila, confirmando, ademais, que o guarda-volumes externo estava quebrado. Pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autor. Juntaram procuração e documentos (seq. 1.2-1.7). Recebida e analisada a inicial (seq. 16.1), deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação, as partes não transacionaram (seq. 28.1). O BANCO ITAÚ S/A apresentou contestação no seq. 32.1. Em sua defesa, impugnou integralmente os pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Argumentou que agiu no exercício regular de direito concernente às normas de segurança bancária e que não houve resistência à pretensão autora. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em caso de eventual condenação. Juntou procuração e documentos (seq. 27.2-27.4 e 32.2). Houve réplica no seq. 37.1. Instados à especificação de provas, ambas as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir (seq. 42.1 e 44.1). O Ministério Público exarou parecer opinando pela procedência dos pedidos inaugurais…
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