Processo 0011684-86.2025.4.05.8109

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011684-86.2025.4.05.8109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011684-86.2025.4.05.8109 APELANTE: JURANDIR PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Jurandir Pinto Da Silva (constante dos autos sob o id. 7629690), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 7068308), julgado conforme a ementa que segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por JURANDIR PINTO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em cumprimento individual de sentença, declarou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 332, §1º e 487, II, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a sentença recorrida incorreu em violação à coisa julgada material ao introduzir indevidamente limitação territorial inexistente no título executivo judicial, alterando os limites subjetivos da decisão proferida na ação civil pública, a qual não estabeleceu qualquer restrição geográfica quanto aos seus beneficiários; 2) o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS possui abrangência nacional, alcançando todos os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, independentemente do local de exercício ou domicílio, conforme se extrai da petição inicial, das contestações e das decisões proferidas no processo de conhecimento; 3) a atuação do Ministério Público Federal na ação coletiva deu-se na condição de substituto processual de toda a categoria, de modo que os efeitos subjetivos da coisa julgada devem atingir todos os integrantes do grupo, sendo vedada qualquer limitação territorial posterior na fase de cumprimento de sentença; 4) a decisão recorrida violou os princípios da congruência, da adstrição e da segurança jurídica, uma vez que inovou no título executivo ao impor requisito não previsto na sentença exequenda, em afronta aos arts. 141, 492 e 509, § 4º, do CPC; 5) a jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a limitação territorial dos efeitos das decisões proferidas em ações civis públicas, especialmente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Tema 1075 do STF), devendo prevalecer a extensão nacional dos efeitos da coisa julgada coletiva; 6) mesmo que se considerasse a redação anterior do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, a ausência de discussão sobre limitação territorial no processo de conhecimento ensejou a preclusão da matéria, não sendo possível sua rediscussão na fase executiva; 7) diversos precedentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Superiores reconhecem a inexistência de limitação territorial em casos idênticos, determinando o regular prosseguimento dos cumprimentos individuais de sentença; 8) não houve comprovação de eventual acordo administrativo apto a quitar integralmente os valores devidos a título de reajuste de 28,86%, sendo…

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