Processo 0011685-28.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011685-28.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: DUCILENE DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KALINE GABRIELA MACIEL DA SILVA GEBRA - SE700B IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO DUCILENE DOS SANTOS FERREIRA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARACAJU/SE. Alega que, em 04 de agosto de 2025, formulou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, registrado sob o NB 723.586.429-0. Sustenta que apresentou documentação médica e socioeconômica destinada à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício. Afirma que a avaliação social foi concluída em 09 de agosto de 2025 e que a avaliação médico-pericial, realizada em 01 de março de 2026, reconheceu limitações funcionais e impedimento de longo prazo, havendo, ainda, certificado que atesta sua condição de pessoa com deficiência. Narra, contudo, que o requerimento foi indeferido em 07 de março de 2026, sob o fundamento de que não teria sido atendido o critério de miserabilidade correspondente à renda familiar mensal per capita de até um quarto do salário mínimo. A impetrante afirma que o resultado administrativo decorreu da contabilização dos valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família. Argumenta que a folha-resumo do Cadastro Único aponta renda familiar per capita de R$ 105,00, circunstância que, segundo sustenta, contrasta com a conclusão administrativa que fundamentou o indeferimento. Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a regularização da situação administrativa relacionada ao Programa Bolsa Família antes do encerramento do requerimento. Requer, em sede liminar, a anulação do indeferimento e a reabertura do processo administrativo, para que seja renovada a análise do critério econômico, sem a inclusão dos valores percebidos a título de Bolsa Família. A apreciação da liminar foi inicialmente reservada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada. O INSS manifestou interesse jurídico no feito, mas a autoridade coatora não apresentou informações no prazo assinalado. A impetrante, diante do decurso do prazo, reiterou o pedido de urgência. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela plausibilidade jurídica na alegação da impetrante. O ato impugnado indeferiu o benefício assistencial à pessoa com deficiência sob o fundamento de que não teria sido atendido o critério de miserabilidade referente à renda familiar mensal per capita de um quarto do salário mínimo. O despacho administrativo, todavia, não apresenta memória discriminada do cálculo, limitando-se a registrar o não preenchimento do requisito econômico. Por outro lado, a folha-resumo do Cadastro Único apresentada pela impetrante indica renda familiar per capita de R$ 105,00. O processo administrativo registra, ainda, núcleo familiar declarado composto pela requerente e por outra integrante, bem como atualização cadastral realizada na data do requerimento. A controvérsia concentra-se, assim, na forma de apuração da renda familiar, especialmente quanto à contabilização dos valores oriundos do…
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