Processo 0011685-42.2025.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011685-42.2025.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011685-42.2025.5.03.0091 AUTOR: RICARDO JUNIO NONATO RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e06b1b1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0011685-42.2025.5.03.0091, ajuizada por RICARDO JUNIO NONATO em face de FM2C SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA e VALE S.A., vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, o reclamante alegou: admitido pela 1ª ré em 09/02/2023, na função de Mecânico III, com salário final de R$2.379,86, e dispensado sem justa causa em 30/09/2024 (ID 3a3c2c6);trabalhava em jornada extraordinária habitual, das 07h30 às 16h48, mas permanecia à disposição até 17h20 ou mais aguardando transporte fornecido pela ré, sem pagamento de horas extras;teve o intervalo intrajornada suprimido parcialmente em razão da distância até o refeitório e filas, caracterizando supressão do descanso;esteve exposto de forma contínua a óleos, graxas e produtos químicos nocivos, bem como a trabalho em altura, sem fornecimento adequado de EPIs, fazendo jus ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade;não recebeu as verbas rescisórias no prazo legal, requerendo a multa do art. 477 da CLT;requereu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Vale S.A.), tomadora dos serviços. Pediu: -concessão da gratuidade judiciária; -citação das rés; - reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré; - pagamento de horas extras (além da 8ª diária e 44ª semanal) com adicional convencional de 70% e reflexos; - indenização do intervalo intrajornada suprimido (30 min/dia) com adicional de 70% e reflexos; - pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e/ou periculosidade (30%), com reflexos; - multa do art. 477 da CLT; - honorários advocatícios; - admissão de prova emprestada (laudo pericial do processo 0010308-08.2025.5.03.0165). A 1ª ré (FM2C) respondeu ao feito na forma de contestação (ID 7acac1c), onde pediu a rejeição das parcelas, alegando: ilegitimidade passiva da 2ª ré;impugnação ao pedido de justiça gratuita;aplicabilidade da Lei 13.467/2017;regularidade da jornada de trabalho, com fornecimento de transporte e compensação de horas, inexistência de horas extras;fruição integral do intervalo intrajornada, com pré-assinalação válida;ausência de insalubridade e periculosidade, com fornecimento de EPIs adequados e treinamentos;quitação integral das verbas rescisórias no prazo legal;impugnação à prova emprestada, por falta de anuência;impugnação às fotos e vídeos juntados. A 2ª ré (Vale S.A.) também respondeu (ID 4fd7598), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, negando a prestação de serviços em seu benefício e sustentando a licitude da terceirização, a ausência de culpa in vigilando e a impossibilidade de responsabilização subsidiária. No mérito, aderiu à defesa da 1ª ré. O reclamante manifestou-se sobre as contestações (IDs f558552 e 5cd406e), impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos. Apresentado laudo pericial (ID dfa2d7f), com esclarecimentos (ID 3486c04). Na audiência de instrução (ID 1e34cc0), foi fixado como ponto controvertido exclusivamente o adicional de insalubridade, e ouvida a testemunha da reclamada, Alex Cassiano de Jesus. Razões finais memoriais da 1ª ré (ID 1e77157), reiterando a improcedência do pedido de insalubridade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de…

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