Processo 0011685-43.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011685-43.2024.8.16.0001 Processo: 0011685-43.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Marcelo Alexandre Fortunato Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0011685-43.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR MARCELO ALEXANDRE FORTUNATO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO MARCELO ALEXANDRE FORTUNATO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho em 06/12/2019 quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S.A.” na função de “armazenista”; declarou que lesionou o quadril por movimento repetitivo; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença previdenciário (NB 630.519.553-0), cessado em 06/06/2023; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 10.1/10.3; 16.1/16.5 e 21.1. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 23.1. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 26.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Juntou documentos (mov. 27.1/27.3). Designou-se perícia médica (mov. 46.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 62.1), com manifestação das partes aos mov. 70.1 e 74.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 82.1), com manifestação das partes aos mov. 90 e 93.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, é médico especialista do trabalho, especialista em perícias médicas e medicina legal, ou seja, detém conhecimentos inerentes ao caso em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos…
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