Processo 0011685-45.2023.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011685-45.2023.5.03.0048 AUTOR: MARCOS ANTUNES DE AZEVEDO RÉU: TCE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e252f proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011685-45.2023.5.03.0048 Aos 31 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MARCOS ANTUNES DE AZEVEDO em face de TCE ENGENHARIA LIMITADA e CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCOS ANTUNES DE AZEVEDO ajuizou reclamatória trabalhista em face de TCE ENGENHARIA LIMITADA e CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$79.328,56. Apresentou procuração e documentos. Defesas pelas reclamadas (fls. 48/90, ID. c7dac3a e fls. 211/226, ID. 9a835d9), nas quais arguiram ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Apresentaram procurações e documentos. Manifestação do reclamante quanto às defesas e documentos juntados (fls. 274/278, ID. e14859c). Perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade/periculosidade (fls. 323/340, ID. 48ed3ad). Audiência de instrução realizada (fls. 515/517, ID. f57c768), com depoimentos do reclamante e do preposto da 1ª reclamada e oitiva de uma testemunha. Conciliação prejudicada. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 O reclamante foi admitido após a vigência da Lei 13.467/17, não havendo discussão em torno da sua aplicabilidade ou não, eis que não houve vínculo em período anterior à vigência da norma. Contudo, não são aplicáveis os artigos da referida norma que foram declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5766. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito, visto que a parte autora alegou ter trabalhado em proveito da segunda reclamada e sua pretensão é a responsabilização subsidiária dela. Assim, há pertinência subjetiva para a ação. ILEGITIMIDADE ATIVA Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Assim, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. INÉPCIA DA INICIAL / AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO Rejeito, eis que, ao contrário do alegado, a CLT não exige que os pedidos sejam liquidados, mas sim que a eles seja atribuído um valor que, obviamente, guarde correspondência com a sua expressão…
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