Processo 0011685-59.2025.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011685-59.2025.5.15.0042 AUTOR: MARISELMA DE JESUS MACIEL RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e57716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011685-59.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MARISELMA DE JESUS MACIEL RECLAMADA: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MARISELMA DE JESUS MACIEL, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 70.000,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Argui a reclamada a incompetência desta Especializada para julgamento do presente feito. O julgamento do RE 1288440, com repercussão geral – Tema 1143 – foi foi finalizado em 30/06/2023 e a ata publicada em 12/07/2023, sendo fixada a seguinte tese: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de , modulando-se os efeitos da natureza administrativa decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023”. Com efeito, o E. STF definiu que direitos previstos em leis municipais ou estaduais, que regulam o contrato de trabalho de empregados públicos, constituem “parcelas de natureza administrativa”, de modo que os conflitos decorrentes de tais direitos devem ser dirimidos pela Justiça Comum, sendo irrelevante a origem do vínculo ser de ordem celetista. Remanesce, contudo, a competência da Justiça do Trabalho apenas para questões relativas à legislação federal sobre Direito do Trabalho, eis que compete privativamente à União legislar sobre matéria trabalhista (art. 22, inciso I, da CF/88). No caso em análise, a controvérsia refere-se a verbas tipicamente trabalhistas – diferenças salariais – decorrentes da aplicação indevida de piso previsto em Lei Federal 14.434/2022, sendo inequívoca, portanto, a competência desta Justiça Especializada. Sendo assim, revendo posicionamento anterior, rejeita-se a preliminar arguida. 2. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A reclamante…
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