Processo 0011686-02.2025.5.15.0056

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011686-02.2025.5.15.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011686-02.2025.5.15.0056 AUTOR: DOMINGOS FERREIRA PINTO RÉU: LUCAS PEREIRA DA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd332f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   A Justiça do Trabalho a serviço da paz!       S E N T E N Ç A     I - RELATÓRIO   Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de demanda sob o rito sumaríssimo.       II - FUNDAMENTAÇÃO     LEGISLAÇÃO APLICÁVEL    Considerando a data de ajuizamento da presente ação (25/9/2025), os seus pedidos serão apreciados à luz da Lei 13.467/2017.   No tocante ao direito material do trabalho, será observada a legislação vigente à época dos fatos, bem como a jurisprudência então dominante (tempus regit actum).     JUSTIÇA GRATUITA   A parte faz jus aos benefícios da gratuidade processual, sempre que declarar sua condição de hipossuficiência, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o artigo 99 do CPC, matéria também disciplinada no artigo 790, § 3. º, da CLT e de que trata o item I da Súmula nº 463 do TST.   A declaração de hipossuficiência da parte autora possui presunção relativa de veracidade (§3º do artigo 99 do CPC e Súmula 33 do TRT15).   Deveria, portanto, a declaração ser infirmada pela parte contrária, mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo reclamante (artigo 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC), o que não foi feito.   Diante disso, considerando que a parte reclamante declarou a sua hipossuficiência (id 5b899cd), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.     INÉPCIA DA INICIAL   A petição inicial atende a todos os parâmetros estabelecidos pelo no §1º do artigo 840 da CLT, contando com a breve exposição dos fatos, os seus pedidos, certos e determinados, bem como com a indicação de seus respectivos valores.   Rejeito.     VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO   O reclamante sustenta que iniciou a prestação de serviços em 3/4/2025, na função de ajudante de pedreiro, embora tenha sido formalmente registrado apenas em 23/5/2025.    Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao registro, com retificação da CTPS e pagamento das verbas trabalhistas e reflexos correspondentes.    A reclamada nega a prestação de serviços antes de 23/5/2025, afirmando que o período anterior não correspondeu a efetivo labor.   A prova dos autos não confirma a tese inicial.    A ficha de registro (id 8b5d8bc) e a CTPS digital (id fb26621) indicam admissão em 23/5/2025, documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 12 do TST.    Além disso, a ficha funcional registra exame admissional em 19/5/2025, dado compatível com o início formal do vínculo em 23/5/2025.   As conversas de WhatsApp juntadas pelo reclamante (id 28972f1), não demonstram prestação de serviços em abril de 2025 ou no início de maio de 2025.    Ao contrário, os diálogos iniciam apenas em 19/5/2025, com referência a aguardar resultado, contexto compatível com etapa pré-admissional, especialmente diante da realização de exame médico na mesma data.   Também não houve produção de prova testemunhal capaz de confirmar o labor no período clandestino alegado.    Cabia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, isto é, a prestação…

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