Processo 0011686-17.2024.5.18.0003

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011686-17.2024.5.18.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0011686-17.2024.5.18.0003 AGRAVANTE: FGR INCORPORACOES S/A AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0011686-17.2024.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : FGR INCORPORACOES S/A. ADVOGADO(S) : MARINA PEIXOTO DE CARVALHO CRAVEIRO AGRAVADO(S) : JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : FRANCISCO DE PAULA ALVES MARTINS, JOSE CARLOS DOS REIS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO JUIZ(A) : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM PARA PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A TERCEIRO. RETENÇÃO DO CRÉDITO PELO TERCEIRO PARA SALVAGUARDAR EVENTUAL CONDENAÇÃO CONTRA SI MESMO NOUTRAS AÇÕES EM TRÂMITE. INDEVIDA OPOSIÇÃO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por terceiro interessado contra decisão que determinou a penhora de crédito da executada em seu poder, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o terceiro interessado (tomadora de serviços da executada) pode reter valores devidos à executada para garantir eventual condenação em outras ações em trâmite, sem notícia de condenação, execução e valor supostamente devido, em oposição à ordem de penhora de crédito na presente execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de penhora foi corretamente expedida, com base no Código de Processo Civil, que permite a penhora de créditos do executado em poder de terceiros, mediante intimação para que não pague ao executado. 4. A empresa terceira interessada se opôs ao cumprimento da ordem, alegando que retém valores da executada para se resguardar de futuras responsabilidades em outras ações, o que demonstra uma tentativa de administrar os créditos da executada em benefício próprio, agindo preventivamente com a mesma finalidade da ação regressiva. 5. Não se aplica a tese vinculante do STF (Tema 1232), pois não houve penhora de bens do terceiro interessado, mas sim penhora de crédito da executada. 6. A empresa terceira-interessada não comprovou ter efetuado pagamentos em ações em que figuram no polo passivo, não havendo, portanto, direito de retenção preventiva de créditos. 7. A relação contratual entre as empresas quanto ao direito de regresso não têm preferência sobre o crédito do exequente. 8. A empresa terceira-interessada possui direito de regresso contra a executada, mas este direito só pode ser exercido após o efetivo pagamento de dívidas da executada, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A retenção preventiva de créditos da executada por terceiro, com o objetivo de garantir futuras responsabilidades em outras ações, em oposição à ordem judicial de penhora, é indevida. 2. O direito de regresso do terceiro em relação à executada só pode ser exercido após o efetivo pagamento das dívidas da executada. 3. A ordem de penhora de crédito em poder de terceiro, nos termos do Código de Processo Civil, deve ser cumprida, sob pena de multa por descumprimento. …

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