Processo 0011686-19.2025.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011686-19.2025.5.03.0029 AUTOR: GABRIELA OLIVEIRA LINS RÉU: OLD SCHOOL ROCK BAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb58659 proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0011686-19.2025.5.03.0029 1 - RELATÓRIO GABRIELA OLIVEIRA LINS (Reclamante) move a presente reclamação trabalhista em face de OLD SCHOOL ROCK BAR LTDA e ALEX CESAR PEREIRA (Reclamados), formulando todos os pedidos listados no rol de fls. 22/25. A reclamante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 79.208,39. Regularmente notificados e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita dos reclamados, com documentos, na qual requerem a improcedência dos pedidos. Em audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas. Não houve a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais reiterativas. Infrutífera a conciliação. É o que importa relatar. Passo à análise. 2 – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (Pje) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.467/17 Como a presente demanda cuida de relação de emprego celebrada sob a vigência da Lei 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade processual ordinária diz respeito à pertinência subjetiva existente entre as partes do processo e as partes da relação jurídica material deduzida em juízo. E, sendo a legitimidade uma condição para a apreciação do mérito da causa, a análise sobre ser a parte legítima ou não deve ocorrer com base nas alegações apostas na petição inicial, sem dilações probatórias, sob pena de o Juízo se imiscuir no julgamento do mérito. No caso concreto, a reclamante fundamenta a inclusão do segundo reclamado, ALEX CESAR PEREIRA, no polo passivo da demanda sob a alegação de que este atuaria como "sócio oculto" da primeira ré, OLD SCHOOL ROCK BAR LTDA, integrando, na prática, um grupo econômico familiar e de fato. Por tal relato exordial, vislumbro a necessária vinculação entre os Reclamados e a relação jurídica material subjacente à causa e, por conseguinte, considero-os legítimos a figurar no polo passivo desta demanda. Ademais, a análise da veracidade das alegações exordiais ou da existência de responsabilidade tratam-se de questões a serem solucionadas no bojo do mérito da causa e não ensejam o reconhecimento de carência de ação, conforme artigo 17, do CPC. Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e…
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