Processo 0011686-50.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011686-50.2025.5.15.0137 AUTOR: GEANGELA CELI DOS SANTOS SILVA RÉU: ZW PRESENTES PIRACICABA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc6eacd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO ZW PRESENTES PIRACICABA LTDA - ME opôs embargos de declaração (ID. d103a51), apontando contradição material, obscuridade, erro material e omissões nos seguintes pontos: critério de deságio aplicado ao pensionamento; premissa de incapacidade laboral para deferimento do pensionamento; ausência de narrativa inicial sobre defeito na escada; fotografia da escada não impugnada; valoração da CAT como prova de defeito; narrativa fática extemporânea; critérios técnicos estrangeiros no laudo pericial; e contradição quanto ao regime de responsabilidade civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Não se prestam para rediscutir o mérito, reexaminar provas ou reformar a decisão por inconformismo da parte. Erro material no critério de deságio — acolhimento A embargante aponta contradição material no capítulo do pensionamento. A sentença descreveu expressamente a escala de deságio adotada: até 15 anos, deságio de 10%; de 16 a 30 anos, deságio de 20%; de 31 a 40 anos, deságio de 25%; acima de 41 anos, deságio de 30%. No caso concreto, a reclamante nasceu em 26/02/1999, com expectativa de vida de 79,9 anos (IBGE 2025). A expectativa de vida remanescente é de aproximadamente 53 anos, o que se enquadra na última faixa da escala (acima de 41 anos). Não obstante, a sentença aplicou redutor de apenas 10%, sem qualquer justificativa para o afastamento da própria sistemática fixada na fundamentação. Assiste razão parcial à embargante. A aplicação do redutor de 10% é incompatível com a escala descrita na decisão. Trata-se de erro material que ora se corrige: o deságio a ser aplicado sobre o valor total do pensionamento em parcela única é de 30% (trinta por cento). Os demais argumentos sobre o pensionamento — expectativa de vida de 79,9 anos, pagamento em parcela única — não configuram vícios de omissão, contradição ou obscuridade. A sentença fundamentou expressamente a adoção da expectativa de vida média feminina do IBGE (2025), e o pagamento em parcela única foi deferido com fundamento no art. 950, parágrafo único, do CC, em harmonia com o pedido de pagamento em cota única formulado na inicial. Não há omissão a ser sanada. Premissa de incapacidade laboral para o pensionamento A embargante alega omissão/contradição quanto à conversão da limitação funcional de 3% em incapacidade laboral indenizável nos termos do art. 950 do CC. A sentença enfrentou a questão de forma clara. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente com nexo causal direto com o acidente de trabalho. A redução de 3% foi apurada segundo o Baremo Científico Internacional, critério médico aceito para quantificação de sequelas. O art. 950 do CC não exige invalidez total ou necessidade de mudança de função para que haja reparação. Basta que a ofensa diminua a capacidade de trabalho, ainda que de forma parcial. O percentual de 3% representa essa redução, que é permanente e atinge a capacidade laborativa da autora para sua função de auxiliar de comércio. O…
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