Processo 0011686-56.2025.4.05.8109
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011686-56.2025.4.05.8109 APELANTE: JURANDIR PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17% A SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DE INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II do Código de Processo Civil - CPC, pela ocorrência de prescrição. 2. O recorrente requer a reforma da sentença, alegando a ausência de prescrição da pretensão executória individual. Isso porque defende que o prazo prescricional executório somente tem início com a liquidação da sentença. Sustenta, também, que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três pontos em discussão no caso concreto: 1) analisar se o prazo prescricional da pretensão executória de título judicial coletivo inicia-se apenas após a liquidação; 2) verificar se a execução coletiva proposta por legitimado extraordinário interrompe a prescrição para execuções individuais; e 3) determinar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em primeiro lugar, é necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou os REsps 1801615/SP e 1774204/RS ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1033), no qual se propôs a julgar a seguinte questão: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Verifica-se, porém, que o STJ determinou a suspensão, tão somente, dos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. Desse modo, não há impedimento para o prosseguimento regular do julgamento da presente apelação. 5. Trata-se, na origem, de ação de liquidação e cumprimento de sentença individual em face da Fazenda Pública, ajuizada em 9 de dezembro de 2025, com base na ação coletiva nº 0001365-53.2006.4.05.8100, que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% aos servidores substituídos. 6. O Superior Tribunal de Justiça - STJ e este Tribunal Regional entendem que a pretensão executória decorrente de título judicial coletivo se submete ao prazo prescricional quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda. Isso porque origina-se, para a parte exequente o direito de propor a liquidação da decisão a partir do trânsito em julgado do acórdão e é desse momento que se inicia o prazo para liquidação e execução. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.965/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022. 7. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe…
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