Processo 0011686-90.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011686-90.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011686-90.2024.5.15.0135 AUTOR: EMERSON MAYCON AMARAL NEVES RÉU: GESTAMP SOROCABA INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b00f97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011686-90.2024.5.15.0135 Aos seis dias do mês de julho de 2026, às 13h22min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes EMERSON MAYCON AMARAL NEVES e GESTAMP SOROCABA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: EMERSON MAYCON AMARAL NEVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GESTAMP SOROCABA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA alegando em síntese que foi admitido pela reclamada em 10/07/2018, dispensado em 05/01/2023. Em consequência, requer: multa do Art. 477 da CLT, diferenças salariais (equiparação salarial e acúmulo de função), horas extras, feriados, intervalo intrajornada e adicional de periculosidade/insalubridade. Ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e ao recebimento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 160.350,00. Juntou procuração e documentos. GESTAMP SOROCABA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S/A apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita prescrição quinquenal, no mérito nega a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos.  Laudo pericial encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. Protestos da parte autora. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Cerceamento de Defesa O autor argui, em razões finais, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de prova oral. Nos termos do artigo 765 da CLT e do artigo 370 do CPC, o juiz possui ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. O cerceamento de defesa se configura apenas quando o indeferimento da produção de prova causa prejuízo manifesto à parte, impedindo-a de demonstrar fato essencial à sua tese. No caso concreto, reitero que não há matéria fática controvertida, sendo que todos os aspectos são documentais e jurídicos. Rejeito a preliminar. Retificação Polo passivo Retifique-se a autuação, para constar em todos os assentos do PJE, como reclamada deste feito: “NCSG SOROCABA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA”, nova denominação GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S.A., CNPJ: 02.147.467/0011-66” Prescrição A ação foi proposta em 15/07/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 15/07/2019. Multa do Art. 477 da CLT A reclamada comprovou o adimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme comprovantes de pagamento encartado aos autos. Assim, julgo improcedente o pedido. Equiparação salarial A parte autora narra que exerceu as mesmas atribuições do paradigma Sr. Gésse Moraes, com a percepção de salário inferior. Assim, requer a percepção de diferenças salariais. Em sua peça defensiva a reclamada impugna as alegações. Afirma que o paradigma Sr. Gesse Moraes atuou na função de Líder de Materiais desde…

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