Processo 0011686-92.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011686-92.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011686-92.2025.5.03.0037 AUTOR: JOAO VICTOR DURCO CARLOS RÉU: CHALES SAN THOMAZ TURISMO RURAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c4aaae proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011686-92.2025.5.03.0037   1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT).   2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Valoração da prova testemunhal As declarações da testemunha ouvida a rogo da reclamada, o Sr. Antônio da Silva Santos, carecem de credibilidade, em nada servindo à formação do meu convencimento. Apesar de não contraditado tempestivamente, trata-se do gerente do estabelecimento com poderes de mando e gestão, visto que “apenas os donos estão acima do depoente”. Além disso, a testemunha descreve a jornada do autor como fragmentada por diversos intervalos – pausa de 40 minutos e intervalo de 2 horas – que nem sequer foram articulados em contestação. A tentativa de “diluir” a jornada do obreiro por meio de intervalos não pactuados, além de não comprovada, encontraria óbice na Súmula 118 do TST, vez que tais períodos constituiriam tempo à disposição. Destarte, entendo que as declarações são pouco críveis, ante a ausência de isenção de ânimo e a incompatibilidade entre o exagero nos fatos narrados e a realidade processual. Assim, as palavras dessa testemunha serão integralmente descartadas para fins de prova. 2.2 – Relação entre as partes Incontroverso o labor prestado pelo reclamante – inclusive quanto à data do término contratual - ao reclamado incumbia o ônus de demonstrar que a prestação de serviços ocorreu de forma diversa daquela disposta nos artigos 2º e 3º da CLT, o que não providenciou. Conforme o testemunho prestado pela Sra. Priscila Silva, o autor exercia seu trabalho com habitualidade, subordinação, pessoalidade e expectativa de contraprestação onerosa: “(...) depoente trabalhou com o reclamante e ele era garçom; (...) todos eram contratados com valor fixo de R$1.700,00 mensais; inicialmente foi combinado trabalhos de quintas a domingos, mas como era época de férias escolares e uma rede de televisão estava fazendo gravações no local, trabalharam todos os dias, observada uma folga semanal; (...)”. Ressalto por oportuno, que a anotação da CTPS não é apenas um direito obreiro, mas também uma das principais obrigações assumidas pelo empregador (art. 29, CLT), que dela não pode se esquivar em virtude de eventual inércia do empregado. Com o advento da CTPS digital, essa escusa defensiva se mostra ainda mais impertinente. Por esses fundamentos, presentes os requisitos legais de onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação, reconheço a existência de vínculo empregatício, aos moldes do exposto na inicial e conforme o disposto no art. 3º da CLT. Quanto à modalidade rescisória, entendo que houve dispensa imotivada por iniciativa patronal, nos termos da Súmula 212 do TST. Isto porque, diante da ausência de provas robustas acerca da alegada falta cometida pelo obreiro (p. 65 do PDF processual), prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego. Outrossim, à míngua de formalização contratual e inexistindo nos autos provas da data sustentada em defesa, deve prevalecer como marco inicial do vínculo a data informada na petição inicial, 17/09/2025 (p. 8). Em relação ao salário pactuado, embora a defesa colacione contrato assinado pelo autor (p. 76) que prevê o…

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