Processo 0011687-75.2025.5.15.0059

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011687-75.2025.5.15.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011687-75.2025.5.15.0059 AUTOR: LUIS ANTONIO ANTUNES DOS SANTOS RÉU: C.A.P SERVICOS MEDICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d4a1bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     1. RELATÓRIO   LUIS ANTONIO ANTUNES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), igualmente qualificados. Aduziu ter mantido relação de emprego com a 1ª reclamada, na função de motorista de ambulância. Noticiou supostas irregularidades contratuais e postulou verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras, inclusive decorrentes de intervalos não usufruídos, diferenças de adicional de insalubridade, indenização por danos morais, e a anotação da baixa em sua CTPS, tudo com responsabilidade subsidiária do 2º réu, alegado beneficiário de seus serviços. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.839,5 e juntou documentos. A petição inicial foi emendada sob Id. 6113a61. Os reclamados foram regularmente notificados. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas escritas com documentos e sustentaram a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo de Id. 700cdd7. Em audiência, a preposta do 2º reclamado foi ouvida. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais, pelo autor. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO   Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias pretéritas A Justiça do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para cobrar e/ou executar débito de contribuição previdenciária lastreado em decisão declaratória de vínculo de emprego ou em salários pagos durante a contratualidade, uma vez que a cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição. Essa a interpretação conferida ao art. 114, VIII, da CF pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 569.056, Rel. Menezes Direito, em 11.9.2008), que ratificou o entendimento constante do item I da Súmula nº 368 do C. TST. No mesmo sentido é a Súmula Vinculante nº 53 da Corte Constitucional. Dessarte, tendo em mira que o referido enunciado de súmula tem efeito vinculante sobre o juízo de primeiro grau (art. 103-A da CF e art. 2º da Lei nº 11.417/06), julgo extinto o processo sem análise do mérito em relação ao pedido de recolhimento / comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas (item 3.5 da inicial), com suporte no art. 485, IV, do CPC.   Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito.   Inépcia da inicial A petição inicial trabalhista é orientada pelos princípios da…

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