Processo 0011687-95.2025.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011687-95.2025.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011687-95.2025.5.03.0031 AUTOR: LUCILEINE ROCHA DE CARVALHO RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2a9966 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0011687-95.2025.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, sob a presidência da Juíza do Trabalho SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LUCILEINE ROCHA DE CARVALHO em face de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, estando ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: 1.​ RELATÓRIO LUCILEINE ROCHA DE CARVALHO, qualificada nos autos, ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A., também qualificada, pleiteando, com base nas razões de fato e de direito expostas na petição inicial, a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação de jornada e do labor não registrado, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, além dos reflexos legais pertinentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 182.133,50. Juntou procuração e documentos. Inconciliadas as partes na audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos, e, no mérito, sustentou a improcedência de todos os pedidos, defendendo a compatibilidade das tarefas com a função contratada e a validade dos controles de jornada e do regime compensatório. A reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos. Na​ audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de duas testemunhas por ela arroladas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta de conciliação. É, em síntese, o relatório. 2.​ FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Os​ valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa econômica da pretensão e não limitam eventual condenação, conforme já assentado por este Regional na Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Assim, os valores relativos aos direitos eventualmente reconhecidos seriam apurados em liquidação de sentença. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada como Assistente Contábil, passou a acumular as funções de "faturista" e "analista fiscal" sem a devida contraprestação salarial, o que caracterizaria um desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito da reclamada. A empresa ré, por sua vez, nega o acúmulo, sustentando que as atividades desempenhadas pela autora sempre foram compatíveis com o cargo para o qual foi contratada, inserindo-se no escopo de suas atribuições originárias, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Ao​ exame. O acúmulo de função se configura quando o empregado, além de exercer as atividades para as quais foi contratado, passa a desempenhar, de forma não eventual, tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, qualitativamente distintas e alheias ao seu feixe de atribuições originais, sem o correspondente acréscimo salarial. A análise da prova oral produzida nos autos é fundamental para o deslinde da controvérsia. Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante demonstrou considerável dificuldade em delimitar com clareza quais…

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