Processo 0011687-98.2025.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011687-98.2025.5.03.0030 AUTOR: THAMIRES STEFANY GONCALVES FERREIRA RÉU: FIACAO E TECELAGEM SAO GERALDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efcca62 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO THAMIRES STEFANY GONCALVES FERREIRA ajuizou ação trabalhista em 01/10/2025, em face de FIACAO E TECELAGEM SAO GERALDO LTDA., partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 107.304,40. Emenda à Inicial no ID 72f5d69. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos. Impugnação pela parte autora ao ID 6f50198. A secretaria anexou aos autos documentos relacionados ao Sistema PREVJUD (ID 38d8a89 e seguintes). Laudo pericial médico no ID 1ce40fb, com esclarecimentos no ID 026e94a, com vista às partes. Na audiência em prosseguimento (ID f18b9cf), foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas duas testemunhas (uma indicada pelo autor e uma arrolada pela ré). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais e sem êxito a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. 2 – ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, após um ano da contratação, foi alçada ao cargo de Líder de Equipe, passando a responder não só pela sua produção, mas pela produção de toda sua equipe, com cobrança de metas e responsabilidades muito superiores às de suas colegas tecelãs, sem qualquer acréscimo salarial ou alteração em sua CTPS. Requer adicional de acúmulo de função de 40% sobre a remuneração percebida, com reflexos. A reclamada nega as alegações, afirmando que não existe líder de equipe, que todas as tecelãs exercem a mesma função, sendo cada uma responsável por 12 teares, com uma terceira tecelã dando suporte a 24 teares quando alguma precisa se ausentar. Sustenta que o quadro de produção serve apenas para controle, não caracterizando liderança. Examino. Para que se configure o acúmulo de função não basta a prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, mas que estas não sejam compatíveis com as funções para as quais o trabalhador foi contratado, configurando-se desequilíbrio qualitativo ou…
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