Processo 0011688-57.2015.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011688-57.2015.5.03.0152 AUTOR: WILSON SILVA DE SOUSA (ESPÓLIO DE) RÉU: PLANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 344ae43 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Frustrada a execução em face do PLANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, o exequente requereu a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização dos sócios RENATO ALCANTARA FOGAÇA, GIOVANNA MORAES FOGAÇA e VILMA APARECIDA MOVIO E SILVA pela quitação do débito em execução. Deferido o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID.1d1a38f). Expedido mandado de citação, verifica-se que apenas a suscitada VILMA APARECIDA MOVIO foi regularmente citada por oficial de justiça, tendo os demais suscitados sido citados por edital. A suscitada VILMA APARECIDA MOVIO E SILVA apresentou tempestivamente contestação. Em relação aos demais suscitados, o prazo para apresentação de defesa transcorreu in albis. Designada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de autocomposição entre as partes. Sem outras provas a produzir, determinou-se o encerramento da instrução processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da reclamação trabalhista, com fundamento no art. 855-A da CLT, por meio do qual o exequente pretende o redirecionamento da execução ao patrimônio particular do sócio no polo passivo da ação. Observa-se que foi comunicado nos autos o falecimento do exequente em 01/07/2023, tendo sua esposa ingressado no polo ativo da demanda para fins de sucessão e regularização da relação processual, conforme petição de ID. 56fa075. Ao compulsar os autos, verifica-se que a suscitada Vilma Aparecida Movio compôs o quadro societário da executada em 25/02/2013 (ID. 904e312, PDF, fls. 189/191), retirando-se da sociedade em 18/09/2013, conforme registrado na Junta Comercial e constante da alteração contratual juntada aos autos (ID. 904e312, PDF, fls. 186/188). Em contestação, a suscitada Vilma Aparecida Movio alega que não pode ser responsabilizada pelo débito exequendo, por ter se retirado regularmente do quadro societário da executada, com averbação da alteração contratual em 18/09/2013, sendo a reclamação trabalhista ajuizada apenas em 28/10/2015, após o transcurso do biênio previsto nos arts. 10-A da CLT e 1.032 do Código Civil. Aduz, ainda, que figurou formalmente como sócia, sem exercer poderes de gestão ou auferir benefícios da sociedade, inexistindo desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, subsidiariamente, que eventual responsabilização seja limitada ao período em que integrou o quadro societário. Nos termos dos arts. 10-A da CLT e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas durante sua participação na sociedade, desde que a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de até dois anos da averbação de sua retirada. Na hipótese, é incontroverso que a suscitada integrou o quadro societário da executada entre 25/02/2013 e 18/09/2013, ao passo que a presente ação foi proposta apenas em 28/10/2015, após o decurso do prazo bienal, circunstância que afasta…
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