Processo 0011688-71.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011688-71.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011688-71.2025.5.03.0034 AUTOR: RENATO DA SILVA RITA RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b0238a proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   RENATO DA SILVA RITA, ajuizou Ação Trabalhista em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (em Recuperação Judicial), CONCORDE PARTICIPAÇÕES LTDA, CLÉBER JOSÉ DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SÔNIA MÁRCIA ANDRADE e ANDRÉIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 161.526,09 A parte ré apresentou defesa escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Na audiência de instrução, conciliação recusada, e sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. MATRIZ E FILIAL A divisão administrativa de uma pessoa jurídica (matriz e filial) não significa a existência de pessoas jurídicas diversas (art. 45 do CC). No caso dos autos, é incontroverso serem as reclamadas matriz e filiais e, como tais, fazem parte de uma única empresa, tanto assim que apenas uma foi cadastrada no PJe, que leva em conta a base de dados da Receita Federal. Não há falar, portanto, em grupo econômico que, como grupo, obviamente pressupõe a existência de empresas distintas. Em razão disso, determino a exclusão das filiais do polo passivo da presente ação, por não serem pessoas jurídicas distintas, permanecendo apenas a matriz como ré: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (CNPJ 02.912.729/0001-60). Desta forma, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto às reclamadas filiais, por faltar-lhes capacidade de ser parte (CPC, art. 485, IV).   RECUPERAÇÃO JUDICIAL A análise de questões afetas à fase executória, pelo fato de o ex-empregador se encontrar em recuperação judicial é inoportuna, já que relacionada à fase de execução, ainda sequer iniciada. Caberá ao defendente apresentar seus fundamentos no momento oportuno, ou seja, na fase de execução dos presentes autos. Prossigo.   COISA JULGADA A propositura de ação coletiva pelo sindicato não induz coisa julgada (ou litispendência) para ações individuais. Isso porque, em se tratando de substituição processual o requisito da identidade de partes (inserto no §2º do art. 337 do CPC) não está atendido, já que o substituto processual não se confunde com o substituído. De todo modo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, na eventualidade de ser deferido ao autor, na presente decisão, pagamento de verbas já postuladas e deferidas na ação coletiva, sob o mesmo título, deverão ser deduzidos os valores já pagos na referida ação. Rejeito.   LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do Juiz, naturalmente serão os limites da lide observados, sendo absolutamente desnecessário o requerimento a propósito. Transponho.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art.…

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