Processo 0011688-77.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011688-77.2025.5.03.0129 AUTOR: MAICON JUSTO RÉU: PARANA INDUSTRIA DE PAPEIS UNID II LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37b6ffb proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O direito material não se confunde com o direito de ação, que o protege. In casu, estão presentes as condições da ação: o interesse de agir se vislumbra na pretensão resistida deduzida em Juízo, os pedidos são juridicamente possíveis, uma vez que o ordenamento jurídico não veda o exame da matéria dos autos, e as partes são legítimas, pois o autor postula direitos que entende serem devidos pelo reclamado. Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando causa de pedir e pedidos pertinentes a todas as pretensões formuladas. Pontuo, por fim, que a exposição da causa de pedir pelo reclamante não prejudicou o exercício do direito de defesa pelo réu, de modo que, observado o princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, não há que se cogitar em inépcia da petição inicial. Rejeito. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O reclamante alega ter laborado em atividades insalubres e periculosas. Requer o pagamento do adicional mais vantajoso. O pedido foi contestado. Considerando o disposto no artigo 195, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-1, do C. TST, foi determinada a realização de perícia técnica, que analisou as condições de periculosidade e insalubridade, cuja conclusão foi a seguinte (ID 75200e6 – fl. 388 PDF): “INSALUBRIDADE - Considerando os resultados apurados no antigo ambiente de trabalho do autor, sob respaldo das avaliações técnicas dos potenciais riscos deletérios apresentados e reconhecidos "in loco", exemplificando as condições de exposição aos agentes previstos na NR-15 em seu anexos da Portaria no 3.214/78 do MTE. Este Perito Oficial concluiu que o Reclamante Laborava em atividade/ambiente exposto a riscos insalubres de grau médio, visto calor apurado acima do limite de tolerância (anexo 03 da NR 15), não havendo exposição biológica e química. Calor - Limite de tolerancia para a atividade da reclamante – 27,5 IBUTG. Calor - Valor apurado (media ponderada) - 31,3 IBUTG. PERICULOSIDADE – Conforme apurado em diligência, as atividades do reclamante, o local de trabalho do reclamante na unidade periciada não apresentam riscos periculosos de acordo com os anexos da NR16 (neste caso radiação ionizante, inflamáveis, explosivos, atividade elétrica, vigilância patrimonial e atividade com motocicleta)”. Embora a reclamada tenha impugnado a conclusão do perito, limitou-se a apresentar suas irresignações em face das conclusões periciais, sem, contudo, apresentar elementos que pudessem infirmar a análise técnica realizada. Ademais, a diligência pericial foi realizada com a presença do reclamante e da reclamada (ID 75200e6 – fl. 369 PDF), o que garante a lisura e a imparcialidade do procedimento. Durante a perícia, foram descritas minuciosamente as atividades desempenhadas pelo reclamante, além da verificação in loco das condições de trabalho. Essa análise detalhada demonstra o rigor técnico empregado pelo perito na elaboração do laudo. Nesse contexto, considerando que a prova pericial foi produzida…
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