Processo 0011689-23.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0011689-23.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: BRUNO HENRIQUE JOSÉ GOMES DA SILVA DEMANDADA: TIM S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo demandante - BRUNO HENRIQUE JOSÉ GOMES DA SILVA em face da demandada - TIM S/A., na qual a parte autora sustenta que realizou o cancelamento do plano “TIM Black”, com posterior migração para modalidade pré-paga, mas continuou sofrendo cobranças mensais indevidas no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), além da manutenção de apontamentos vinculados ao débito em plataforma de negociação de dívidas. Alega que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, postulando a declaração de inexistência do débito, retirada das restrições/anotações, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação alegando, em síntese, inexistência de negativação pública, sustentando que eventual anotação ocorreu apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como defendendo a regularidade da cobrança e a ausência de danos morais indenizáveis. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 21.05.2026 (ID. 240816438), onde compareceram as partes, todavia, não houve composição entre elas. Registro, por oportuno que a parte demandada ofereceu a proposta de pagar ao demandante o valor de R$ 1.432,90 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos), mas não foi aceito pelo demandante. Em seguida vieram-me os autos conclusos para sentença. DA FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas protetivas previstas nos Arts. 6º, 14 e 42 do CDC. No mérito, verifica-se que a pretensão do demandante merece parcial acolhimento. Compulsando os autos, observo que a própria demandada reconheceu administrativamente a existência de falha na prestação do serviço, ao admitir que, após o cancelamento do plano, houve “inconsistência sistêmica” responsável pela manutenção indevida das cobranças realizadas em desfavor da parte demandante. Tal circunstância evidencia inequívoca falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do Art. 14 do CDC. A cobrança de valores após o cancelamento do serviço contratado revela prática abusiva e afronta à boa-fé objetiva, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito discutido nos autos. No tocante à repetição do indébito, a parte demandante comprovou o pagamento dos valores indevidamente cobrados, incidindo o disposto no Art. 42, Parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro é medida que se impõe, sobretudo diante da ausência de engano justificável, sendo aplicável, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 929. Quanto ao dano moral, embora a anotação em plataforma de negociação de dívidas (“Serasa Limpa Nome”) não…
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