Processo 0011689-38.2016.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0011689-38.2016.5.18.0201 AUTOR: FRANCISCO WILSON DE SOUZA LIMA RÉU: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b082a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de execução, no qual se observa que já houve a expedição de certidão para habilitação de crédito em 15/10/2018. Por meio do despacho de ID 4b4bba4, datado de 10 de agosto de 2022, foi determinado o arquivamento provisório dos autos. Consta nos autos petição de ID 0dc84a2 informando o falecimento do autor FRANCISCO WILSON DE SOUZA LIMA, ocorrido em 20/05/2021, e requerendo a retificação do polo ativo para constar seus sucessores: FELIPA NUNES DO VALE SOUZA, THIAGO DE SOUZA LIMA, GLEIDSON SOUZA LIMA e RAFLEZIA DE SOUZA LIMA. Posteriormente, em despacho proferido em 08 de janeiro de 2026 (ID 5e5adb3), este juízo, constatando a convolação da recuperação judicial em falência, determinou a intimação da executada, na pessoa de sua administradora judicial, para regularizar a representação processual, bem como a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o eventual recebimento de seu crédito. Em cumprimento à referida determinação, a parte executada, agora denominada MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, regularizou sua representação processual por meio da juntada do instrumento de procuração de ID b2d6564, outorgando poderes a seus novos patronos. Por sua vez, a parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se nos autos informando que, até a presente data, não obteve a satisfação de seu crédito, o qual persiste integralmente pendente de pagamento perante o juízo universal da falência. O evento de maior relevância para o desfecho da presente execução consiste na juntada da cópia integral da decisão proferida em 05 de dezembro de 2024, nos autos do Processo nº 0115033-97.2016.8.09.0051, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (ID 95a19f0). A referida decisão judicial, de forma fundamentada e exauriente, decretou a convolação da recuperação judicial do grupo econômico da executada em falência, reconhecendo a inviabilidade econômico-financeira das empresas, a paralisação de suas atividades, o esvaziamento patrimonial em prejuízo dos credores e a incapacidade de honrar com suas obrigações, incluindo os débitos de natureza trabalhista. II. DOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SOBRE A EXECUÇÃO TRABALHISTA A decretação da falência da empresa executada produz efeitos jurídicos imediatos e profundos sobre todas as ações e execuções movidas contra ela, sendo o principal deles a instauração do juízo universal falimentar. Este, por força do princípio da vis attractiva, concentra em si a competência para decidir sobre todo o passivo do devedor, garantindo que o pagamento dos credores observe a ordem de preferência legal e o princípio da par conditio creditorum, ou seja, a paridade de tratamento entre os credores de uma mesma classe. Dessa forma, a única providência cabível e adequada a ser adotada por este juízo, neste momento processual, é dotar o exequente dos instrumentos necessários para que possa efetivar a habilitação de seu crédito no processo de falência. Somente por meio da habilitação no foro competente será possível ao trabalhador buscar a satisfação de seu direito, observada a preferência legal que…
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