Processo 0011689-40.2025.5.03.0104
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0011689-40.2025.5.03.0104 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: MARIA CRISTINA DOMINGOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011689-40.2025.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; não conheceu, nas contrarrazões da reclamante, da matéria relativa à majoração dos honorários em favor dos patronos da recorrida para o máximo legal de 15% (id.ea9194c - Pág. 8; fls.362), por inadequação da via eleita; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: a) excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; b) declarar que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante, demissionária, em 22/04/2026 (data da prolação da sentença - fls.318), data que deverá ser anotada na CTPS da autora, afastada a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado (e de seu cômputo no tempo de serviço para o cálculo das parcelas rescisórias devidas), e multa de 40% sobre o FGTS, afastadas, ainda, as obrigações de fornecer guias para saque dos depósitos do FGTS em conta vinculada + chave de conectividade e guias CD/SD, devendo a reclamada entregar à autora guias TRCT no código SJ1 (rescisão contratual a pedido da empregada), mantidas as demais cominações e critérios fixados na origem; honorários periciais, aqui reduzidos para R$1.000,00, serão suportados pela União Federal (art. 790-B, §1º, da CLT); honorários sucumbenciais são devidos pela reclamante, em benefício dos procuradores da reclamada, na base de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT); parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, quanto ao adicional de insalubridade; fixou o valor da condenação, nesta instância, em R$20.000,00, e o das custas, em R$400,00, pela reclamada, que poderá requerer a devolução das custas que pagou a mais para recorrer, diretamente na Secretaria da Vara, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 deste Regional. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Prevalece nesta Turma o entendimento de que a indicação de valores constitui mera estimativa, consoante TJP 16 ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Em sede de liquidação de sentença, as parcelas deferidas serão apuradas conforme parâmetros da condenação, sem prejuízo para os litigantes. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Reformo a sentença. Realizada prova pericial, veio aos autos o laudo de id.d7d0d76, apontando a perita (págs. 3 e…
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