Processo 0011689-51.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0011689-51.2025.8.17.2480 AUTOR(A): REGINALDO FERREIRA DE ASSIS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... REGINALDO FERREIRA DE ASSIS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contratos de empréstimo pessoal não consignado junto à instituição financeira ré. Afirma que os instrumentos contratuais não lhe foram fornecidos no ato da contratação e que, mesmo após notificação extrajudicial, o banco permaneceu silente. Sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, alegando que superam expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Requer, preliminarmente e de forma incidental, a exibição dos contratos firmados nos últimos 10 (dez) anos, sob pena de admissão de veracidade dos fatos alegados. No mérito, pugna pela relativização do princípio pacta sunt servanda, com a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média do BACEN, além da condenação do réu à repetição do indébito de forma simples dos valores cobrados a maior. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Decisão de id. 215759466 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação/intimação do réu para exibição dos documentos. O banco réu apresentou contestação, acompanhada dos documentos referentes às operações de crédito. Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir. No mérito, defende que não houve pretensão resistida, uma vez que apresentou os documentos voluntariamente, razão pela qual requer a extinção do feito sem a sua condenação em verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. Afirma que a autora teve acesso prévio a todas as condições e anuiu com a contratação. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Intimado, a parte autora apresentou réplica, na qual sustentou que a contestação foi genérica e não impugnou especificamente o pedido de revisão dos juros, atraindo a presunção de veracidade. Reiterou os pedidos da exordial para a revisão contratual e a restituição simples dos valores. Juntou documentos. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a resistência do réu à pretensão de revisão contratual configura a necessidade do provimento jurisdicional. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), consoante o entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a verificar a suposta abusividade da taxa de juros estipulada no contrato de…
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