Processo 0011689-54.2026.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011689-54.2026.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Jundiaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011689-54.2026.5.15.0077 AUTOR: DAVI HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: JOHN DEERE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e942775 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DAVI HENRIQUE DOS SANTOS em face de JOHN DEERE BRASIL LTDA, no bojo da Reclamação Trabalhista autuada sob o número em epígrafe. O reclamante narra, em sua petição inicial (ID. 7c2fd40), que foi admitido pela empresa reclamada em 04/10/2021, na função de Montador, e dispensado sem justa causa em 01/04/2026. Afirma que, apesar de preencher todos os requisitos legais para o recebimento do seguro-desemprego, encontra-se impossibilitado de acessar o benefício devido a "inconsistências nas informações prestadas pela Reclamada junto aos sistemas governamentais" (fls. 4, ID. 7c2fd40). Sustenta que tal situação configura falha da empregadora em sua obrigação de fornecer corretamente os dados necessários à fruição do direito, causando-lhe severos prejuízos, dado o caráter alimentar da verba. Para comprovar suas alegações, anexa, dentre outros documentos, cópias de sua Carteira de Trabalho Digital (ID. 3352398) e registros de conversas mantidas com o setor de Recursos Humanos da reclamada (IDs. 2a5fee3 e 2a5f517), que, segundo alega, evidenciam o entrave burocrático e as tentativas frustradas de solução administrativa. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a proceder à regularização das informações cadastrais junto aos órgãos competentes, no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pleiteia a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego que deixou de receber. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência, no âmbito do processo do trabalho, submete-se aos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O referido dispositivo legal exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise desses pressupostos deve ser realizada em sede de cognição sumária, com base nos elementos probatórios apresentados pela parte autora junto à petição inicial. 2.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações de fato e na plausibilidade da tese jurídica defendida. No caso em exame, o reclamante busca a liberação do seguro-desemprego, benefício social garantido constitucionalmente ao trabalhador dispensado involuntariamente, cuja finalidade é prover assistência financeira temporária. A obrigação do empregador, nesse contexto, não se resume ao pagamento das verbas rescisórias, mas abrange também o dever acessório de fornecer a documentação e prestar as informações corretas aos órgãos gestores, viabilizando o exercício desse direito pelo ex-empregado. Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico a presença de robustos elementos que conferem alta probabilidade ao direito invocado. O vínculo de emprego e a modalidade de sua extinção – dispensa sem justa causa em 01/04/2026 – são fatos que se depreendem da…

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