Processo 0011689-75.2024.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011689-75.2024.5.18.0001 AUTOR: DALMI CARDOSO DE OLIVEIRA RÉU: OFFICE BRASIL INDUSTRIA DA MODA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 034b38c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Sentença prolatada julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, ID. b0e785b. Depósito recursal e custas, ID.6c0cb55. Acórdão em RO dando PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas e NEGANDO PROVIMENTO ao do reclamante, ID. 5c0d6d. Trânsito em julgado ocorrido dia 27/03/2026. Providências: 1.OBRIGAÇÕES DE FAZER Intime-se a Reclamada para que, em 05 dias, comprove que cumpriu as seguintes obrigações de fazer: Comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS (+ 40%) em conta vinculada, com apresentação do extrato analítico da conta vinculada na CEF;anotação do contrato na CTPS do autor (data de admissão em 06/10/2023), bem como na CAGED, na RAIS e no CNI e entrega de documentos rescisórios, concedo à reclamada o prazo de 05 dias úteis para cumprimento das obrigações, sob pena de multa diária de R$100,00, por dia, limitada a 30 dias, revertida em favor do autor, computadas desde a data em que a CTPS lhe foi disponibilizada, com amparo no artigo 139 do CPC, sem prejuízo de anotação de baixa do contrato pela Secretaria do juízo. Para tanto, as partes deverão manter contato entre si para cumprimento da obrigação, com posterior comprovação nos autos. 2.LIQUIDAÇÃO Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, apresentem os cálculos de liquidação, incluindo as contribuições previdenciárias e custas processuais, utilizando preferencialmente o sistema PJe- Calc, nos termos do Artigo 879, § 1º - B, da CLT que dispõe: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente" Os valores devidos a título de FGTS + 40% deverão ser destacados, por tratar-se de obrigação de fazer, não sendo considerados quitados os valores pagos diretamente ao trabalhador, vedada a conversão em indenização compensatória, como dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem de extrato analítico juntado aos autos, podendo a Reclamada juntar documento extrato atualizado no prazo de 05 dias. Deverá ser observado o julgamento das ADCs 58/59 do STF. Decorrido o prazo acima, ficam as partes cientes do início do cômputo do prazo de 08 (oito) dias para que façam a impugnação de cálculos, independentemente de nova intimação, nos termos do Artigo 879, § 2º, da CLT, que dispõe: “§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena…
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