Processo 0011690-11.2020.5.15.0122

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011690-11.2020.5.15.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011690-11.2020.5.15.0122 AUTOR: JOSE RUBENS GOMES RÉU: VILLARES METALS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e98ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0011690-11.2020.5.15.0122     RECLAMANTE: JOSÉ RUBENS GOMES RECLAMADA: VILLARES METALS S.A.     SENTENÇA     RELATÓRIO   JOSÉ RUBENS GOMES, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de VILLARES METALS S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que trabalhou em acúmulo de função e em local perigoso e insalubre; que sofreu doença relacionada ao trabalho; que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$881.260,44. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. Houve o julgamento e em sede de recurso, pelo V. Acórdão foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para coleta de prova oral e prolação de nova sentença. Em audiência foram colhidos depoimentos. Novamente encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento, já que não houve conciliação. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Aplicação da Lei 13.467/2017 No presente processo, eventual aplicação da Lei 13.467/2017, se for o caso, ocorrerá apenas após a data de sua vigência, não se aplicando a fatos anteriores à entrada em vigor.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 28/09/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 28/09/2015, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC.   Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. O fato de o autor ser o que diz a testemunha “um faz tudo”, por si só não é suficiente para caracterizar o alegado acúmulo irregular de funções uma vez que o autor, como controlador de pátio, tinha atividades diversas desde o início do seu contrato de trabalho, conforme rol de tarefas elencado nas fls. 3 e 4 dos autos. O autor afirma, na peça de ingresso, que “… Destaca-se inicialmente que, durante todo o pacto laboral, o Reclamante exerceu diversas funções, conforme a seguir descritas: …”. Assim, está claro que desde o início do contrato o autor foi contratado para o desempenho de todas as tarefas mencionadas na petição inicial. O acúmulo irregular de funções caracteriza-se pelo maior desdobramento do trabalhador, de tempo e esforço, para o desempenho de tarefas adicionais e inédita às atividades iniciais ou rotineiras, o que não ficou…

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