Processo 0011690-35.2025.8.16.0129

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011690-35.2025.8.16.0129
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011690-35.2025.8.16.0129   Processo:   0011690-35.2025.8.16.0129 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$180.000,00 Exequente(s):   PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN Executado(s):   AIRTON VIDAL MARON Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 11.1) apresentada por Airton Vidal Maron em face do cumprimento de sentença movido por Paulo Roberto Ribeiro Nalin, que visa a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. O Impugnante sustenta a nulidade da execução por falta de liquidez do título, argumentando que a base de cálculo dos honorários depende da apuração definitiva do valor da condenação nos autos principais (nº 0021061-72.2015.8.16.0129). Requer, por fim, o acolhimento da impugnação e a extinção do feito. Intimado, o Impugnado (mov. 16.1) concordou com a necessidade de aguardar a definição do débito principal, requerendo a suspensão do feito. É o breve relato. Decido. 2. A questão central é a ausência de um pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido de qualquer processo de execução: a liquidez do título executivo. Conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". No caso em tela, embora o título judicial seja certo quanto à existência da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, ele carece de liquidez. O valor exato da verba honorária só poderá ser apurado após a definição do montante principal da condenação, o que, de forma incontroversa, ainda está pendente nos autos de origem. A instauração de um cumprimento de sentença sem que a obrigação esteja líquida constitui vício que compromete a própria viabilidade do procedimento. Cabia à parte exequente, antes de mobilizar a máquina judiciária, certificar-se de que seu crédito estava pronto para ser executado, com valor determinado ou, no mínimo, determinável por simples cálculos aritméticos, o que não ocorre aqui. A iliquidez não é mera irregularidade sanável com a suspensão do feito. Ela representa a ausência de um requisito fundamental para a execução. Dessa forma, a extinção do processo, e não sua mera suspensão, é a medida que se impõe. A suspensão seria apropriada se a iliquidez surgisse no curso do processo por um fator superveniente, mas não quando o feito já nasce viciado pela ausência de um pressuposto essencial. Pelo princípio da causalidade, tendo o Exequente dado causa à instauração indevida do presente incidente ao ajuizar uma execução de título ilíquido, deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes. Importante ressalvar, contudo, que a presente extinção se dá por razões meramente processuais. Nada obsta que a parte exequente, em momento oportuno e após a devida constituição de um título líquido, certo e exigível, instaure novo cumprimento de sentença para a satisfação de seu crédito. 3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para EXTINGUIR o presente feito executivo, sem resolução de mérito, pela ausência de liquidez do título, com fundamento nos artigos 783 e 803, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte…

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