Processo 0011690-75.2024.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011690-75.2024.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011690-75.2024.5.03.0131 AUTOR: JOSE MATHEUS SILVA ANDRADE RÉU: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96023a8 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:       0011690-75.2024.5.03.0131 Autor:             JOSÉ MATHEUS SILVA ANDRADE Ré:                   BELGO BEKAERT ARAMES LTDA   I -           RELATÓRIO                O autor propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial. Alega que foi contratado em 16/04/2018 na função de "operador de produção II", auferindo salário de R$ 1.787,00, e desligado imotivadamente em 24/06/2023. Sustentou que laborava sob influência de agentes insalubres (ruído e poeira); que exercia as mesmas atividades do colega Bruno Henrique, porém sob contraprestação inferior; que acumulava funções (controle de estoque, limpeza de maquinários e guarda de materiais); que prestava horas extras habituais e não conseguia fruir do intervalo intrajornada regularmente três dias na semana; que a prorrogação de jornada era irregular diante do artigo 60 da CLT; que laborava aos domingos e feriados; que existem diferenças de adicional noturno; e que sofreu acidente laboral (esmagamento do dedo e fratura exposta), além de sofrer ameaças e laborar sob pressão desarrazoada.          Defesa da reclamada (ID c6dd161), refutando os fatos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos.           Houve réplica (ID bc61e26).           Produzida prova pericial de engenharia, conforme laudo de ID e0cf16f.         Na audiência em prosseguimento (ID 8561776) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual.           Razões finais remissivas           Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.            Em síntese, é o que tenho a relatar.           Decido.              II -          FUNDAMENTAÇÃO   RITO ORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. Prescrição. Suspensão. Sobre o pedido inicial requerendo a interrupção do prazo prescricional previsto na Lei 14.010/2020, publicada no período atingido pela pandemia causada pela Covid-19, revejo entendimento anterior e esclareço que o citado temário legal suspendeu os prazos prescricionais no interregno de 12/06/2020 até 30/10/2020. No entanto, tal se fez em caráter emergencial e somente para assegurar direitos exercíveis àquela época, cujos efeitos já se exauriram.  A Lei 14.010/2020 não alterou o sistema de contagem do prazo prescricional de forma definitiva e sucessiva, sobretudo para os contratos que persistiram no tempo. A prescrição consiste na perda do direito de ação pelo decurso temporal. Tão logo reiniciada a contagem do prazo de 05 anos, mostram-se prescritas as parcelas anteriores ao…

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