Processo 0011690-75.2025.5.03.0055
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011690-75.2025.5.03.0055 RECORRENTE: MARIO ENIO RODRIGUES CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LVM ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011690-75.2025.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, ratificou o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamada (consoante decisão monocrática de fls. 469/470) e, nos termos da preliminar arguida de ofício, deixou de conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada às fls. 442/456, em razão de sua deserção. Julgado o Recurso Ordinário pelo Colegiado, declarou a perda do objeto do Agravo Regimental interposto pela Reclamada às fls. 474/478. Conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (fls. 289/296), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao Recurso interposto pelo Reclamante, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 263/274), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. FUNDAMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA POR DESERÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. O MM. Juiz de primeiro grau, por meio da sentença de fls. 263/274, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a Reclamada ao pagamento de custas processuais no valor de R$80,00 (oitenta reais), correspondentes a 2% do valor arbitrado à condenação (R$4.000,00 - quatro mil reais - fl. 274). A Reclamada, ao interpor o Recurso Ordinário de fls. 442/456, não comprovou o recolhimento do preparo, mas requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais (fls. 444/446). Por meio da decisão monocrática de fls. 469/470, este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamada. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da Reclamada para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, realizasse e comprovasse nos autos o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas processuais), sob pena de, ad referendum do Colegiado, se considerar deserto o Recurso interposto. Regularmente intimada (fls. 471/472), a Reclamada não comprovou o recolhimento do preparo e interpôs Agravo Regimental às fls. 474/478.Pois bem. Em que pesem as alegações recursais apresentadas, ratifico a decisão monocrática de fls. 469/470, acrescentando que o entendimento contido na Súmula 463, II, do TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.