Processo 0011692-60.2016.5.09.0001
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011692-60.2016.5.09.0001 AUTOR: ANDRESSA ADRIELLI ANTUNES RÉU: PG-TEC COMERCIO E SERVICOS DE PECAS PARA ELETRODOMESTICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33a7d51 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Vistos, etc. JOSE MAURICIO DIAS opôs exceção de pré-executividade às fls. 1586-1587 (ID f97d07b). Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta às fls. 1620-1626 (ID 6c32e4d). Execução definitiva. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica, cunhada pela doutrina e pela jurisprudência como maneira de admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da ação executiva, por simples petição e independentemente da garantia do juízo, alegar vícios e nulidades existentes no processo, desde que comprovados documentalmente. Assim sendo, é uma medida excepcional, porquanto garante ao devedor o direito de impedir o prosseguimento da execução sem que haja a prévia constrição judicial de seus bens. Faz-se mister esclarecer que tal medida não pode versar sobre questões controvertidas ou que necessitem de apresentação futura de prova, assemelhando-se, neste sentido, ao mandado de segurança, pois o direito do impetrante deve ser líquido e certo para possibilitar seu cabimento. Imprescindível, pois, que a petição aponte informações que permitam, por si só, a paralisação da execução ou, ao menos, a alteração de alguma circunstância relevante. Neste passo, a necessidade de produção de outras provas caracteriza a precariedade das alegações, e, portanto, a inaptidão para a medida processual escolhida. Na hipótese dos autos, o executado impugna eventual penhora de seu salário, matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da exceção apresentada. IMPENHORABILIDADE SALARIAL Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho, em análise acerca da possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, consolidou entendimento e fixou a seguinte tese obrigatória (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (processo 0000271-98.2017.5.12.0019, acórdão publicado em 08/04/2025)". No caso em tela, sequer houve, até o momento, a concretização da penhora. Observe-se ainda que eventual futura determinação de penhora será estabelecida considerando os estritos termos da Tese supracitada. Portanto, não há que se falar em irregularidades na ordem judicial. Ressalto ainda que, embora relevantes, os argumentos apresentados pelo executado são insuficientes para que eventual ordem de penhora não seja determinada, tendo em vista que a Tese firmada pelo C. TST é vinculante, ou seja, de observância obrigatória. Assim, face o exposto acima rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Por outro lado, considerando os gastos comprovados pelo executado, somado ao fato de que o executado se trata de pessoa idosa, concluo que razoável a redução de eventual futura penhora sobre os seus rendimentos para o percentual…
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