Processo 0011692-63.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011692-63.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Arapongas
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011692-63.2025.8.16.0045   Processo:   0011692-63.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$12.650,00 Polo Ativo(s):   RAFAEL FERREIRA BULCELIO Polo Passivo(s):   BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SC OPERATING BRAZIL LTDA ZLIN PAY LTDA Vistos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n.º 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RAFAEL FERREIRA BULCELIO em face de ZLIN PAY LTDA, SC OPERATING BRAZIL LTDA (VBET) e BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., na qual a parte autora sustenta que possuía saldo de R$ 2.650,00 em sua conta mantida junto à plataforma PlayPix (VBET), o qual foi indevidamente transferido via PIX para conta bancária aberta fraudulentamente em seu nome, sem sua autorização. Afirma que jamais solicitou a abertura da referida conta bancária, tampouco autorizou o saque dos valores, sustentando falha na prestação dos serviços das rés. Ao final, requereu a condenação das demandadas ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes ao valor subtraído, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A ré BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da alegada fraude, afirmando que a abertura da conta teria ocorrido por intermédio de correspondente bancário, formulando ainda pedido de denunciação da lide da empresa responsável pelo correspondente. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro, inexistência de falha na prestação do serviço, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, inexistência de danos morais e improcedência dos pedidos. A ré SC OPERATING BRAZIL LTDA. (VBET) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando inexistir relação jurídica entre a empresa e a antiga plataforma PlayPix, defendendo que apenas promoveu campanha publicitária vinculada à alteração da identidade comercial. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de danos materiais e morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação às contestações (seq. 29). No curso do feito, a parte autora formulou pedido de desistência da ação em relação à ré ZLIN PAY LTDA. Assim, inicialmente, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da demanda apenas em relação à ré ZLIN PAY LTDA. Não há qualquer óbice ao acolhimento do pedido, porquanto a hipótese não versa sobre litisconsórcio passivo necessário, inexistindo prejuízo ao prosseguimento do feito em face das demais corrés. Assim, face ao expresso pedido de desistência da ação pelo autor, conforme se vislumbra do petitório encartado na Seq. 48 do sistema PROJUDI, tendo em vista, ainda, o Enunciado n.º 90 do FONAJE, extingo o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do…

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