Processo 0011693-02.2010.8.05.0103

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0011693-02.2010.8.05.0103
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  0011693-02.2010.8.05.0103   INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: JABES DE SOUZA RIBEIRO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Jabes de Souza Ribeiro, ex-Prefeito do Município de Ilhéus. O autor relata na petição inicial que, durante a gestão municipal compreendida entre os anos de 2001 e 2004, o réu autorizou e procedeu ao pagamento de verbas rescisórias trabalhistas a diversos servidores temporários que haviam sido contratados sem a prévia aprovação em concurso público. O autor sustenta que os vínculos estabelecidos possuíam natureza jurídico-administrativa, o que afastaria a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho e, por consequência, o direito ao recebimento de parcelas como aviso prévio, indenização por tempo de serviço e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Fundamenta suas alegações em apontamentos e relatórios elaborados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), que identificou as irregularidades. Com base nestes fatos, o Ministério Público requer a condenação do réu ao ressarcimento integral do valor histórico de R$ 249.234,79, devidamente corrigido, sob o argumento de que a conduta causou lesão direta ao patrimônio público municipal e que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível. O réu apresentou contestação argumentando, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que não seria o responsável direto pelas contratações ou pelos pagamentos, atos que estariam a cargo das diversas secretarias municipais. Arguiu também a falta de interesse de agir do Ministério Público, afirmando que não houve comprovação de lesão ao erário, pois os relatórios definitivos do Tribunal de Contas dos Municípios aprovaram as contas referentes aos anos de 2001 a 2003. No mérito, o réu defendeu a legalidade dos pagamentos, argumentando que as parcelas quitadas correspondem a direitos sociais fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, devidos a qualquer trabalhador independentemente da natureza do vínculo ou de eventual irregularidade na contratação. Ao final, protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a prova documental e testemunhal. O processo teve o seu andamento regular, com o recebimento da petição inicial, a citação do réu e a intimação do Município de Ilhéus para integrar a lide. O Ministério Público apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial e rebatendo as preliminares suscitadas pela defesa. Em momento processual anterior, o juízo proferiu decisão determinando o saneamento do feito, momento em que intimou as partes para indicarem o interesse na realização de audiência de conciliação ou na produção de novas provas. Após um período de tramitação, o processo chegou a ser extinto sem resolução do mérito por suposto abandono da causa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Quinta Câmara Cível, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus (Decisão de ID 109242697), deu provimento ao apelo e anulou a sentença de extinção. O Tribunal fundamentou a decisão na necessidade imperativa de intimação pessoal da…

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