Processo 0011694-76.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011694-76.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011694-76.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DANIELLA RAFAELLE DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAIRO GARCIA FILHO - GO66192 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por pessoa física contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0037996-04.2026.4.05.8000, ajuizado em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL. A decisão agravada indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência destinado à reinclusão da autora na lista de candidatos com deficiência no concurso público para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, área de Língua Portuguesa, regido pelo Edital nº 03/2026. A agravante requer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Afirma ser hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Invoca o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o art. 98 do Código de Processo Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, suficiente ao deferimento do benefício quando não afastada por outros elementos dos autos. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por impugnar decisão interlocutória relativa à tutela provisória de urgência. Afirma, ainda, que, por se tratar de processo eletrônico, está dispensada da juntada das peças previstas no art. 1.017, incisos I e II, do mesmo diploma processual, bem como do recolhimento do porte de remessa e retorno. Relata ser portadora de fibromialgia, CID M79.7, e ter se inscrito no concurso público do IFAL, Edital nº 03/2026, para o cargo de Professora EBTT, concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência. Afirma ter cumprido as exigências editalícias, com apresentação de laudos médicos e avaliação biopsicossocial única e integrada, subscrita por equipe multiprofissional, na qual teria sido atestado seu enquadramento como pessoa com deficiência. Aduz, contudo, que a banca examinadora a excluiu da lista PcD por justificativa genérica, posteriormente mantida no julgamento do recurso administrativo, com simples referência à inobservância do subitem 5.8 do edital. Defende que a decisão agravada lhe impôs prova impossível ao condicionar a análise da liminar à apresentação da cópia integral do processo administrativo, dos exames detalhados e dos pareceres específicos emitidos pela junta médica oficial. Argumenta que esses documentos se encontram sob a guarda exclusiva da Administração, motivo pelo qual não poderia ser penalizada pela ausência de apresentação imediata. Sustenta que a prova disponível seria suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito, diante da avaliação biopsicossocial multiprofissional favorável e da ausência de motivação concreta no ato de exclusão. Alega nulidade do ato administrativo por ausência de motivação. Afirma que a banca utilizou fórmula genérica, sem indicar fatos, laudos ou fundamentos técnicos capazes de justificar a desconsideração da documentação…

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