Processo 0011695-29.2025.5.15.0002

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011695-29.2025.5.15.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011695-29.2025.5.15.0002 AUTOR: EVANDRO BURATI RAMOS RÉU: TRANSPORTES MARVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce20abe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por EVANDRO BURATI RAMOS contra TRANSPORTES MARVEL LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte:   OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - apenas adicionais de 50% laborados em dias normais e de 100% laborados em feriados e no dia destinado ao descanso semanal, pelas horas laboradas além da 8ª hora diária, bem como horas + os mencionados adicionais, pelas horas trabalhadas além da 44ª hora semanal, estas não cumulativas com aquelas, devendo ser considerados no cômputo a redução ficta da hora trabalhada entre 22h e as 5h do dia seguinte. Reflexos em DSR, aviso prévio,13ºs salários, férias+1/3 e FGTS+40%; O dia de feriado não reduz o módulo semanal de jornada. Havendo labor em feriado ou em DSR não compensados, as horas e correspondentes adicionais (legais ou convencionais) computam-se primeiramente, aplicando-se ao remanescente o adicional supraestipulado.   - remuneração correspondente ao trabalho em domingos e feriados, em dobro; - R$ 5.000,00 a título de dano moral; salários compreendidos entre a dispensa imotivada e o termo final da garantia de emprego, com reflexos aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios.   Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação.   - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação.   Demais pedidos, improcedentes.   CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Divisor: Súm 340 do TST. Considera-se semana o período de segunda-feira a domingo (art. 158, §4º, Decreto 10.854/2021).   Ficam excluídos da condenação os períodos/datas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como faltas injustificadas. Havendo períodos sem espelhos de ponto nos autos, deve ser considerada a média aritmética simples dos valores apurados nos demais controles constantes dos autos (OJ SDI-1 TST nº 233), salvo se fixada integralmente a jornada em fundamentação. Base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do TST, observada a globalidade salarial. Observem-se, ainda, os termos da OJ nº 415 da SDI1 quanto aos valores comprovadamente pagos no período imprescrito. Observe-se, ainda, o disposto na súmula 366 do TST quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Reflexos DSR: Referente ao período contratual da admissão até 19/03/2023, a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras deferidas, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, nos termos da redação original da OJ 394 da SDI-I/TST. Referente ao período contratual a partir de 20/03/2023 até a dispensa, a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras deferidas, repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, nos termos da nova redação da OJ 394 da…

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