Processo 0011695-38.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0011695-38.2025.8.17.2810 AUTOR(A): SILVIA RENATA GOMES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238086033 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de “ação ordinária com pedido de liminar de urgência” ajuizada por SILVA RENATA GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Inicialmente, a demandante narra que é servidora pública municipal, exercendo a função de professora I, e possui uma filha portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em razão do diagnóstico de TEA, a autora relata que sua filha precisa fazer uma série de tratamentos e terapias, o que acaba por gerar uma demanda de tempo considerável para os cuidados com a descendente. Diante disso, a requerente pugna, em sede de tutela de urgência, pela redução da sua carga horária em 50% (cinquenta por cento) da carga habitual, sem prejuízo de seus proventos e independente de compensação de horário, a fim de que seja possível acompanhar a sua filha nos tratamentos e terapias necessárias ao seu desenvolvimento. No mérito, defende que o requerido seja compelido a reduzir a sua carga horária, confirmando a medida liminar concedida. O despacho de ID 207300941 deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. O Município de Jaboatão dos Guararapes apresentou contestação (ID 210784125), sustentando, em síntese, que a carga horária exercida pela autora já é compatível com limite mínimo legal, sendo 180h mensais, laborando apenas no turno vespertino, das 13:30 às 17:30, totalizando 4h diárias e 20h semanais. Réplica ao ID 214073576. A decisão de ID 215560690 deferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (v. ID 229761036 e 230490838). Instado a se manifestar, o Ministério Público defendeu a procedência dos pedidos, a fim de reduzir a carga horária da autora para 4 horas diárias ou 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem compensação de horário (ID 232232122). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. O cerne da questão refere-se à possibilidade de redução da jornada de trabalho da autora em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração, tendo em vista que sua filha é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.237.867 RG/SP (Tema 1.097 da Repercussão Geral), em 17/12/2022, firmou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”. Por sua vez, o supracitado art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990 assim dispõe: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º. As disposições…
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