Processo 0011696-06.2025.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011696-06.2025.8.16.0044 Processo: 0011696-06.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.251,92 Autor(s): DUQUES DISTRIBUIDORA LTDA Réu(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinado com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Duques Distribuidora LTDA em desfavor de MercadoLivre.com Atividades de Internet LTDA. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata a autora que atua no ramo de comércio de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, mantendo conta ativa no Mercado Livre desde julho de 2024, onde sempre seguiu as diretrizes da plataforma, alcançando alto desempenho, incluindo o status de “Mercado Líder Platinum” e habilitação para o sistema logístico “full”, sendo surpreendida, em 29.05.2025, com notificação de possível infração a direitos de propriedade intelectual, o que resultou na suspensão temporária de sua conta por 48h. Afirma que, ao verificar a aba de denúncias na plataforma, constatou quatro notificações feitas pela empresa “Jacques Bogart” ente os dias 22 e 23 de maio de 2025, além de outras duas denúncias anteriores feitas pela “Bio Company Cosméticos”, que haviam sido justificadas e não geraram sanções, ressaltando que todas as denúncias foram respondidas com documentação comprovatória da origem ilícita dos produtos. Assevera que apresentou resposta imediata à plataforma, anexando nota fiscal de compra, comprovante de pagamento à distribuidora autorizada e autorização formal de revenda, além de ter contatado diretamente a denunciante e a distribuidora oficial, que confirmou a legitimidade da revenda e forneceu apoio à autora, inclusive com envio de documentação comprobatória. Enfatiza que, posteriormente, foi informada pela própria detentora da marca “Parfums Jacques Bogart Paris” de que o e-mail utilizado para as denúncias não era reconhecido como pertencente ao grupo, sendo considerado desconhecido, o que evidencia que as denúncias foram feitas por terceiro não legitimado. Aduz que, em 02.06.2025, recebeu nova notificação do Mercado Livre informando a desativação permanente de sua conta, mesmo após ter apresentado todos os documentos comprovatórios, sendo que a plataforma considerou que a documentação não estava relacionada à infração denunciada, sem realizar análise adequada dos documentos enviados. Informa que, diante a ausência de resposta efetiva da plataforma e da urgência na reativação da conta, essencial para continuidade das atividades da empresa, busca o Poder Judiciário para obter tutela de urgência, alegando que a desativação foi ilegal e abusiva, baseada em denúncia não verificada e sem contraditório. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para reativação da conta na plataforma Mercado Livre, restabelecendo sua operação, reputação, funcionalidades, e, inclusive, o acesso ao sistema logístico “full”; (b) a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente no pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência; (c) a condenação da ré em danos materiais, na modalidade…
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