Processo 0011696-12.2024.5.15.0111
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011696-12.2024.5.15.0111 RECORRENTE: JHSF ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: DAVID BRITO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2287d7b proferida nos autos. ROT 0011696-12.2024.5.15.0111 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JHSF ENGENHARIA LTDA LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrido: Advogado(s): DAVID BRITO DOS SANTOS ALAN BORELA (SP488763) RECURSO DE: JHSF ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 0339323; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 9d28254). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST / EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA: PESSOA FÍSICA, MICRO E PEQUENA EMPRESA, DE MÉDIO E GRANDE PORTE / INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DA OBRA: CONSTRUTOR OU INCORPORADOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 6 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A segunda reclamada não se conforma com a r.sentença que a responsabilizou de forma subsidiária pelas verbas decorrentes da condenação. Argumenta que não firmou contrato com a primeira reclamada. Ainda, aduz que não agiu com culpa em relação à eventual falha de fiscalização. Por fim, afirma que se caracteriza como dona de obra, de forma que não há responsabilidade subsidiária. Não assiste razão à recorrente. Assim afirmou o reclamante em audiência: "1- que trabalhou na Fazenda Boa Vista, na piscina de ondas, km 102 na Cidade de Porto Feliz; 2- que trabalhou na piscina de ondas que fica fora do condomínio, bem como nos prédios que lá se situaram, empreendimento que pertencia ao Grupo JHSF;". A única testemunha ouvida em audiência assim informou: "7- que o depoente trabalhava em obra da JHSF, como armador, na obra na Fazenda Boa Vista, em uns prédios ; 8- que sabe que esses prédios era da JHSF, pois havia uma placa, sendo que a 1ª reclamada era terceirizada;". Portanto, o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviços em favor da reclamada JHSF. Nem se diga que a primeira reclamada, na verdade, firmou contrato com a empresa JHSF EMPREENDIMENTOS VILLAGE 01 LTDA. (e não com a segunda reclamada JHSF ENGENHARIA LTDA.). Referida tese defensiva, com todo respeito, não possui relevância jurídica. A Súmula n. 331/TST fundamento a responsabilização subsidiária no fato de o tomador se beneficiar da prestação de serviços do trabalhador terceirizado. Se a segunda reclamada compõe o mesmo grupo econômica da empresa JHSF Empreendidos Village 01 Ltda., evidente que a finalidade da referida súmula foi respeitada. Em continuidade, ressalto que Acerca da tese relacionada à caracterização da figura do dono de obra, a questão se encontra pacificada pelo item 2º do Tema Vinculante n. 6/TST: "2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto,…
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