Processo 0011696-19.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011696-19.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Márcio José Zebende MSCiv 0011696-19.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: JESSE CARNEIRO CUNHA IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE UBÁ Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID 62dcf47:  "Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JESSE CARNEIRO CUNHA contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Ubá, que indeferiu o pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial no processo nº 0010581-20.2026.5.03.0078. Aduz o impetrante, em sua petição inicial, que necessitou mudar de domicílio por motivos de ordem econômica, o que inviabiliza seu comparecimento presencial à audiência designada. Aponta que o indeferimento do pedido de realização da audiência telepresencial pelo juízo a quo configura violação a direito líquido e certo. O impetrante requer a concessão de liminar para que seja garantida a realização da audiência na modalidade 100% digital ou, subsidiariamente, por videoconferência. Requer, ao final, a concessão da segurança. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Decido: A análise dos autos revela que, embora a parte impetrante tenha indicado o litisconsorte passivo necessário na petição inicial, não formulou, de modo expresso, requerimento de sua citação/notificação no rol final dos pedidos, providência indispensável à regular formação da relação processual. Verifico também que a procuração juntada aos autos não outorga poderes específicos para a impetração de mandado de segurança, os quais se exigem para o ajuizamento da ação mandamental autônoma. No entanto, supero tais vícios, uma vez que referidos elementos poderiam, em tese, serem regularizados sem prejuízo ao exame da cognição sumária. Feita tal ressalva, todavia, ainda que superado mencionado aspecto formal, o mandado de segurança não pode prosperar. Com efeito, o ato ora impugnado diz respeito a decisão proferida em 13/04/2026 pelo MM. juiz da Vara do Trabalho de Ubá, que indeferiu o pedido de realização de audiência na modalidade virtual ou a participação das partes e patronos por meio telepresencial nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010581-20.2026.5.03.0078. Sustenta o impetrante, basicamente, que necessitou mudar de domicílio por motivos de ordem econômica, o que inviabiliza seu comparecimento presencial à audiência designada, e que o indeferimento do pedido de realização da audiência telepresencial pelo juízo a quo configura violação a direito líquido e certo. Entretanto, em que pesem os argumentos da parte impetrante, entendo que a causa de pedir não configura direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança. Como se verificou, o cerne da impetração é a discordância do impetrante com a interpretação adotada pelo juízo a quo acerca das regras de participação telepresencial. Reveja-se, por oportuno, primeiramente, a r. decisão apontada como coatora: “CERTIDÃO Certifico que, em suma: -audiência inicial designada para o dia 16/04/2026, às 14h45min; -o autor manifestou-se informando que “Diante da mudança de domicílio, resta inviável o comparecimento do Reclamante à audiência na forma presencial, especialmente diante de sua condição de desemprego, que impede o custeio de deslocamentos interestaduais.” (id 25f4cd6); -anexou declaração da sua irmã, afirmando que atualmente o autor reside em Bananal/SP e copia de passagem de ônibus – ids 77f108c e 5a8b517; -requer: a)retirada da audiência…

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