Processo 0011697-34.2024.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011697-34.2024.5.18.0007 AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA SOBRINHO RÉU: ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45b65d9 proferida nos autos. Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista do juízo (ID. 90ba4a0), fixando o valor da execução em R$38.689,99, atualizado até 21/07/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00) fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União. Há disponível nos autos, nesta data, o montante de R$115,96 proveniente de um depósito efetuado espontaneamente pelas reclamadas em conta judicial. Considerando que se trata de valor ínfimo, deixo de determinar a aplicação do art. 125 do PGC. Ficam citadas as executadas, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem o valor remanescente ou garantirem a execução mediante o depósito do débito exequendo em conta judicial à disposição do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 - www.trt18.jus.br; aba Serviços; Emissão de Guia GRU – Tutorial disponível na página). Comprovado nos autos o depósito do valor devido em conta judicial à disposição do Juízo, e não havendo insurgências, inicie-se a execução no PJE, libere-se à parte reclamante o seu crédito líquido e os honorários advocatícios de seu procurador, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias, FGTS e custas processuais. Para tanto, expeça-se Alvará eletrônico. Ultimadas as providências acima delineadas e comprovados os recolhimentos, volvam os autos à conclusão, para encerramento da execução. Por outro lado, não sendo comprovado o depósito do valor devido pelas empresas reclamadas, inicie-se a execução no PJE e proceda-se nos termos do art. 89, do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandados objetivando a constrição de bens de propriedade dos devedores, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeçam-se mandados de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando,…
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